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Lei 8.038, de 28/05/1990, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Prazo de 5 dias contínuos. Intempestividade. Agravo não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade. Lei 8.038/1990, art. 39. Superveniência da Lei 13.105/2015. Manutenção do prazo de 5 dias. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Peculato. Recurso especial não admitido. Agravo regimental intempestivo. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade. Lei 8.038/1990, art. 39. Superveniência da Lei 13.105/2015. Manutenção do prazo de 5 dias. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Não conhecimento do agravo regimental. Intempestividade. Arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 258 do RISTJ. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Prazo de cinco dias. Intempestividade configurada. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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