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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 201

Artigo201

Lei 7.347/1985 (ação civil pública)
Art. 201

- Compete ao Ministério Público:

I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]. [Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;]

IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98; [[ECA, art. 98.]]

V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 220.]]

VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus , em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

XIII - intervir, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 09/07/2022).

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta lei.

§ 2º - As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

§ 3º - O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

§ 4º - O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

§ 5º - Para o exercício de atribuições de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

STJ Agravo regimental no habeas corpus. ECA. Remissão pré-processual. Descumprimento de condição. Retomada da representação. Prazo prescricional regulado pelo prazo máximo previsto para a internação. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Família. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Direito à saúde. Crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 535. Legitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos entes federados. Questão decidida pelo STF em sede de repercussão geral. Acórdão paradigma. Re 855.178/PE/STF, rel. Min. Luiz fux, DJE 16/3/2015 (tema 793/STF). Interesse de agir. Fundamentos do acórdão recorrido não atacados. Incidência da Súmula 283/STF. Alegada substituição da família pelo estado. Razões dissociadas da matéria da causa. Súmula 284/STF. Aferir se a disponibilização de acompanhante para internação hospitalar atende ao melhor interesse do menor demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade de analisar ofensa à CF/88 em sede de recurso especial. Agravo interno do ente estadual a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tutela coletiva. Possibilidade. Necessidade, todavia, de individualização ou de identificação dos beneficiários da medida postulada. Decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus mantida. Precedentes do STJ e do STF. Determinação de forma abstrata e prospectiva. Repetição da norma. Outros instrumentos processuais existentes. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Julgamento do mérito. Ação civil pública. Saúde. Legitimidade ativa do Ministério Público. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 766. Demandas de saúde com beneficiários individualizados interpostas contra entes federativos. Legitimidade do Ministério Público. Suposta afronta aos dispositivos da Lei 7.347/1985, art. 1º, V, Lei 7.347/1985, art. 5º, e Lei 7.347/1985, art. 21, bem como ao CPC/1973, art. 6º. Não ocorrência. Direito à saúde. Direito individual indisponível. Lei 8.625/1993, art. 1º (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Aplicabilidade. Recurso especial conhecido e não provido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036, e ss. c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 196. ECA, art. 201, VIII. Lei 10.741/2003, art. 74, II e III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Julgamento do mérito. Ação civil pública. Saúde. Legitimidade ativa do Ministério Público. Recurso especial representativo da controvérsia. Tese 766. Demandas de saúde com beneficiários individualizados interpostas contra entes federativos. Legitimidade do Ministério Público. Suposta afronta aos dispositivos da Lei 7.347/1985, art. 1º, V, Lei 7.347/1985, art. 5º, e Lei 7.347/1985, art. 21, bem como ao CPC/1973, art. 6º. Não ocorrência. Direito à saúde. Direito individual indisponível. Lei 8.625/1993, art. 1º (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Aplicabilidade. Recurso especial conhecido e não provido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036, e ss. c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 196. ECA, art. 201, VIII. Lei 10.741/2003, art. 74, II e III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Enunciado administrativo 3/STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Fornecimento de água. Violação ao CPC, art. 535, 1973. Julgamento contrário aos interesses da parte. ECA, art. 201. Legitimidade extraordinária. Tese recursal. Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Procedimento administrativo de acolhimento institucional. Interesse de menor. Defesa. Ministério Público. Defensoria pública. Intervenção. Curadora especial. Mais detalhes

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STJ Procedimento administrativo de acolhimento institucional. Interesse de menor. Defesa. Ministério Público. Defensoria pública. Intervenção. Curadora especial. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Procedimento de acolhimento institucional. Defesa do menor já exercida pelo Ministério Público. Intervenção da defensoria pública. Curadoria especial. Desnecessidade. Mais detalhes

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