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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [Art. 42 - Podem adotar os maiores de 21anos, independentemente de estado civil.]

§ 1º - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2º - Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [: [§ 2º - A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado 21 (vinte e um) anos de idade, comprovada a estabilidade da família.]

§ 3º - O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.

§ 4º - Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.]

§ 5º - Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.584.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 5º - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.]

§ 6º - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 02/11/2009).

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de adoção. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência da parte autora. Mais detalhes

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STJ agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Não comprovação. Similitude fático jurídica. Ausência. Aplicação da Súmula 168/STJ. Mais detalhes

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STJ civil. Direito processual civil. Direito de família. Ação de destituição depoder familiar cumulada com adoção de neta pela avó. Vedação aadoção dos netos pela avó. Vedação por regra expressa. Ilegitimidadeativa da avó. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência.flexibilização excepcional. Possibilidade. Precedentes do superiorTribunal de Justiça. Necessidade de investigação acerca dos requisitospara destituição do poder familiar e dos pressupostos excepcionaisque justificam a adoção entre avós e netos. Incompatibilidade daindispensável atividade instrutória para esses fins e a extinçãoprematura e liminar do processo. Fatos e causas de pedir delineadas napetição inicial que indicam, em tese, a possibilidade de acolhimento dospedidos. Cassação da sentença com determinação de exaurienteinstrução. 1- ação ajuizada em 07/11/2019. Recurso especial interposto em 02/01/2021 e atribuído à relatora em 16/09/2021. 2- o propósito recursal é definir se a avó paterna é parte legítima para ajuizar ação de destituição de poder familiar da genitora biológica cumulada com pedido de adoção da neta. 3- conquanto a regra do ECA, art. 42, § 1º, vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta corte, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas. 4- a partir do exame dos precedentes desta corte a respeito da matéria, verifica-se que os elementos que justificam a vedação à adoção por ascendentes são. (i) a possível confusão na estrutura familiar; (ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; (iii) fraudes previdenciárias; e (iv) a inocuidade da medida em termos de transferência de amor/afeto para o adotando». 5- dado que a vedação à adoção entre avós e netos não é absoluta, podendo ser flexibilizada a regra do ECA, art. 42, § 1º, em circunstâncias excepcionais, é imprescindível que haja exauriente instrução acerca da presença dos requisitos justificadores da destituição do poder familiar pelos genitores biológicos e da presença dos requisitos traçados pela jurisprudência desta corte e que justificariam, excepcionalmente, a adoção entre avós e netos. 6- na hipótese, os fatos e as causas de pedir deduzidas na petição inicial apontam. (i) que a adotanda residiria com a avó desde tenra idade, uma vez que abandonada em definitivo pela mãe biológica alguns meses após o nascimento; (ii) que a paternidade biológica somente veio a ser reconhecida em ação investigatória post mortem; (iii) que a avó mantém a guarda da adolescente desde janeiro/2007, tudo a sugerir a possibilidade de, em princípio, existir um vínculo socioafetivo não apenas avoengo, mas materno-filial. 7- recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastados os óbices da ilegitimidade ativa e da impossibilidade jurídica do pedido, anular a sentença e determinar que seja dado regular prosseguimento ao processo, com exauriente instrução acerca da matéria. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Ação de adoção personalíssima. Instância ordinária que extinguiu o pedido, sem julgamento do mérito, por considerar inexistir parentesco entre pretensos adotantes e adotando e burla ao cadastro nacional de adoção. O tribunal a quo confirmou a decisão recorrida e manteve os adotantes habilitados junto ao cadastro. Menor colocado em estágio de convivência em família substituta no curso do procedimento. Insurgência dos pretendentes à adoção intra familiar e do casal terceiro prejudicado (família substituta).cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de adoção personalíssima intra familiar por parentes colaterais por afinidade, sem desprezar a circunstância da convivência da criança com a família postulante à adoção. Mais detalhes

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STJ Ação de adoção unilateral socioafetiva de enteado promovida por padrasto. Indeferimento da petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, dado o não cumprimento do requisito da diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotando. Deliberação mantida pelo tribunal de origem em face do caráter cogente da norma prevista no ECA, art. 42, § 3º. Irresignação do demandante e do órgão do Ministério Público distrital que atua no feito como custos legis. Hipótese. Cinge-se a controvérsia em definir se a regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e adotando (ECA, art. 42, § 3º) é norma cogente ou, na medida das peculiaridades do caso concreto, pode ser relativizada no interesse do adotando, à vista da situação fática efetivamente vivenciada de forma pública, estável, duradoura e contínua. Recursos especiais providos. CCB/2002, art. 1.619. (Considerações do Min. Marco Buzzi sobre a possibilidade da relativização da adoção unilateral socioafetiva, quando, a diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotando. ECA, art. 42, § 3º). Mais detalhes

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STJ Ação de adoção unilateral socioafetiva de enteado promovida por padrasto. Indeferimento da petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, dado o não cumprimento do requisito da diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotando. Deliberação mantida pelo tribunal de origem em face do caráter cogente da norma prevista no ECA, art. 42, § 3º. Irresignação do demandante e do órgão do Ministério Público distrital que atua no feito como custos legis. Hipótese. Cinge-se a controvérsia em definir se a regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e adotando (ECA, art. 42, § 3º) é norma cogente ou, na medida das peculiaridades do caso concreto, pode ser relativizada no interesse do adotando, à vista da situação fática efetivamente vivenciada de forma pública, estável, duradoura e contínua. Recursos especiais providos. CCB/2002, art. 1.619. Mais detalhes

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STJ Adoção. Recurso especial. Ação de adoção unilateral de maior ajuizada pelo companheiro da genitora. Diferença mínima de idade entre adotante e adotando. Mitigação. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.619 (redação da Lei 12.010/2009). ECA, art. 41, § 1º. ECA, art. 42, § 3º. ECA, art. 43. ECA, art. 45. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema). Mais detalhes

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STJ Adoção. Recurso especial. Ação de adoção unilateral de maior ajuizada pelo companheiro da genitora. Diferença mínima de idade entre adotante e adotando. Mitigação. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.619 (redação da Lei 12.010/2009). ECA, art. 41, § 1º. ECA, art. 42, § 3º. ECA, art. 43. ECA, art. 45. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Adoção de menor pleiteada pela avó paterna e seu companheiro (avô por afinidade). Mitigação da vedação prevista no § 1º do ECA, art. 42. Possibilidade. Mais detalhes

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STJ Família. Recurso especial. Direito de família. Processual civil e civil. Adoção. Maior. ECA, art. 42, § 3º (Lei 8.069/1990). Idade. Diferença mínima. Flexibilização. Possibilidade. Socioafetividade. Instrução probatória. Imprescindibilidade. CCB/2002, art. 1.619 e CCB/2002, art. 1.635, III. Mais detalhes

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CCB/2002, art. 1.622, parágrafo único (Adoção de divorciados e separados).
CCB/2002, art. 1.619 (Adoção de maiores de 18 anos).
CCB/2002, art. 1.618 (idade do adotante).