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CDC - Código de Defesa do Consumidor, art. 106

Artigo106

Art. 106

- O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X - (VETADO);

XI - (VETADO);

XII - (VETADO);

XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

TJMG Consumidor. Direito administrativo. Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo. Procon municipal. Reclamação. Processo administrativo. Ampla defesa, contraditório e devido processo legal observados. Aplicação de multa. Decisão fundamentada. Razoabilidade e proporcionalidade. Limites de apreciação do Judiciário. Improcedência do pedido. Sentença reformada. Recurso provido. CDC, art. 106. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Procon. Banco. Repasse de custo ao consumidor. Procedimento administrativo e multa. Órgãos do consumidor. Competências. Reconhecimento dos poderes fiscalizatórios e sancionatórios. Anulação. Celebração de «tac». Afronta ao CDC, art. 51, CDC, art. 55 e CDC, art. 106. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Ausência de prequestionamento dos CDC, art. 105 e CDC, art. 106. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Manutenção da anulação de multa administrativa aplicada pelo procon. Revisão. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Incidência. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Administrativo. Mandado de segurança. Procedimentos administrativos instaurados por órgãos federal e estadual de proteção e defesa do consumidor. Competência concorrente. Aplicação de multas pela mesma infração. Impossibilidade. Poder punitivo do Estado. Princípio da razoabilidade. Princípio da legalidade. CDC, art. 106. Decreto 2.181/1997, arts. 3º, 4º e 5º, parágrafo único. Mais detalhes

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