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CDC - Código de Defesa do Consumidor, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inc. I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incs. II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º - No caso de fornecimento de produtos [in natura], será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

TJSP Venda de cama e colchão. Produto que apresentou vício por «desalinhamento» - «com uma semana de uso», devidamente constatado pela assistência técnica do fornecedor, com a conclusão de que: «foi feito o alinhamento e não surtiu efeito» (fls. 7). Proposta pelo fornecedor de troca do produto. A escolha, dentre as opções do CDC, art. 18 é feita pelo consumidor, e não pelo fornecedor. Como se Ementa: Venda de cama e colchão. Produto que apresentou vício por «desalinhamento» - «com uma semana de uso», devidamente constatado pela assistência técnica do fornecedor, com a conclusão de que: «foi feito o alinhamento e não surtiu efeito» (fls. 7). Proposta pelo fornecedor de troca do produto. A escolha, dentre as opções do CDC, art. 18 é feita pelo consumidor, e não pelo fornecedor. Como se verifica, o vício do produto foi constatado pela assistência técnica. A proposta de troca - pelo fornecedor - implica no reconhecimento do vício, de modo que a autora não tinha de esperar mais 30 dias - CDC, art. 18, § 1º. Ademais, diante dos desdobramento dos fatos é verossímil a alegação da autora de que não havia produto similar para a troca. A conduta da fornecedora naturalmente fez minguar a confiança da consumidora, e preferir a restituição do preço. A escolha, repita-se, é do consumidor. Assim, era de rigor a condenação da recorrente na restituição dos valores pagos pelo produto inadequado. Dano moral. Teoria do desvio produtivo. Diversas gestões feitas pela consumidora para obter o acerto contratual. O sistema eletrônico da recorrente faz sucessivos rodeios nos diálogos, dificultando a resolução da problema apontado pelo consumidor (fls. 17/23). Descaso da recorrente. Indenização arbitrada em R$ 2.000,00. Proporcionalidade e razoabilidade. Sintonia com os Precedentes. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Honorários incabíveis. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito do consumidor. Reparação por danos materiais e morais. Pretensão fundada no art. 18, § 1º do CDC. Revisão do julgado. Impossibiliade. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta a inexistência de danos materiais. Contudo, como destacado com inegável acerto na r. sentença atacada: «[...] o contrato não indicou de forma clara e precisa a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, limitando-se a informar que «a previsão para entrega de chaves será de 19 (Dezenove) meses após o registro em cartório do contrato de financiamento» (fl. 24); e só foi efetivamente entregue em julho de 2015 (v. fls. 162). Verifica-se que o contrato vinculou a entrega do imóvel a termo indeterminado, ou seja, a 19 meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro, mas com prazo de prorrogação de 180 dias. Com efeito, constou que «a promitente vendedora se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato no prazo estipulado no item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data for estabelecida no contrato de financiamento com instituição financeira"; e ainda «a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil e com jurisprudência dominante, esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado» (cláusula 5 - fl. 29). Esta miscelânea de disposições contratuais é ilegal, porquanto abusiva. Como se sabe, o CDC estabelece que as relações de consumo devem se pautar pela boa-fé e pelo equilíbrio entre fornecedores e consumidores (art. 4º, III) - daí porque, nos contratos de adesão, reconhecida a condição de hipossuficiência do consumidor (art. 4º, I), as cláusulas são interpretadas favoravelmente ao aderente (CDC, art. 47; art. 423 do CC). Não por outro motivo são consideradas nulas as cláusulas que ofendem os princípios do sistema jurídico a que pertençam (art. 51, § 1º, I) e que as ameaçam o equilíbrio contratual (inc. II). Pois bem. A previsão de prazos múltiplos - indefinidos, indeterminados ou então vinculados a evento futuro e incerto (como o é o condicionamento ao contrato de financiamento) - constitui flagrante violação aos preceitos mencionados, mesmo porque é vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento da obrigação quando igual direito não é dado ao consumidor-aderente (art. 39, XII). Frise-se que a parte- autora, por força do contrato, estava obrigada ao pagamento regular, sob pena de diversas sanções (fls. 27/28). Demais disto, alegar que a mora não se caracteriza por motivo de força maior ou de fortuito (art. 393, p. ún. do CC) significa desconsiderar, de um lado, que o prazo de tolerância existe justamente para comportar estes imprevistos; e, de outro, que as excludentes invocadas não se aplicam aos contratos regidos pelo CDC, que prevê rol taxativo relacionadas a hipóteses diversas (art. 14, § 3º). Por fim, se por um lado a estipulação de prazo de tolerância de 180 dias é lícita, a vinculação ao contrato de financiamento é abusiva. Trata-se, à evidência, de cláusula potestativa que fere o sistema defensivo do CDC. [...]. Assim, na hipótese em exame, conclui-se que as empresas-rés descumpriram parcialmente o contrato, pois incindiram em comprovada mora. De fato, a lei dispõe que se considera em mora «o devedor que não efetua o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer» (art. 394 do CC); e, havendo mora, o devedor se sujeita à responsabilidade por perdas e danos (art. 395). Destarte, demonstrado o descumprimento contratual unilateral (descumprimento do prazo de entrega do imóvel), faculta-se a resilição contratual (art. 473 do CC), com perdas e danos a serem arbitrados (CDC, art. 18 e CDC art. 20; arts. 394/405 do CC c/c o art. 927 do CC). [...]". Evidente o vício de informação na hipótese. Violação clara do CDC, art. 31, segundo o qual: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.». A propósito, o CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. O dever de informação do fornecedor é regra primordial disposta no CDC, em seu art. 6º, III, sendo direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Vale mencionar aqui, outrossim, o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 996, no sentido que «1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância» (STJ Resp. 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Eventual dúvida subsistente nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. Com efeito, também deve ser salientado que «Em razão do atraso na conclusão da obra cabível indenização pelo lucro cessante. Ainda que a aquisição do bem não seja pautada pelo espírito de especulação, a injustificada privação da utilização acarreta prejuízo econômico ressarcível, pois a parte foi privada de auferir frutos civis com a posse do bem. Nesse sentido a jurisprudência do STJ (STJ - REsp. 320.417/RJ/STJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001; STJ - REsp. 155.091/RJ/STJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004; STJ - AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013)» (Ap. Cív. 1038705-34.2016.8.26.0602; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Enéas Costa Garcia, em 27/02/2023). Neste sentido, estabeleceu-se que «Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio» (Súmula 162/TJSP). Além disso, a partir do supracitado precedente do C. STJ (Tema 996), temos que «1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma» (STJ - REsp. 1729593/SP/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Danos materiais (lucros cessantes) devidamente reconhecidos. Indenização fixada com critério, de forma razoável e proporcional, entre o período de agosto de 2013 e junho de 2015, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano em estudo. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC, art. 1026, § 2º. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos. 1. Aquisição de veículo zero-quilômetro. Produto defeituoso. Substituição por um carro novo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 2. Multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Inaplicabilidade. 3. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de locação firmado com empresa de gestão patrimonial. Imóvel escolhido pela autora que não estava disponível na data prometida. Autora passou então a ser sucessivamente realocada para outros imóveis da empresa ré, ficando na espera da liberação do imóvel desejado (locado) por aproximadamente um mês, o que não ocorreu. Aplica-se a Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de locação firmado com empresa de gestão patrimonial. Imóvel escolhido pela autora que não estava disponível na data prometida. Autora passou então a ser sucessivamente realocada para outros imóveis da empresa ré, ficando na espera da liberação do imóvel desejado (locado) por aproximadamente um mês, o que não ocorreu. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90), respondendo a ré objetivamente pelo serviço prestado em consonância com o CDC, art. 18. Falha na prestação de serviços configurada. Em que pese as alegações da requerida, restou incontroverso que o imóvel locado pela demandante não lhe foi disponibilizado em tempo razoável, o que acarretou sucessivas realocações em curto espaço de tempo, bem como a incerteza de que a moradia contratada seria de fato entregue. Incensurável, portanto, a rescisão do contrato sem a restituição de valores (porque a requerente se estabeleceu em imóveis no período indicado) e a imposição de qualquer multa à autora. Dano moral configurado em razão dos sérios dissabores, transtornos e aborrecimentos causados à autora, além do desvio do tempo produtivo. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00, de forma moderada e proporcional, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Sentença de procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação referente aos danos morais, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC, art. 1026, § 2º. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de locação de veículo (Fiat Mobi). Automóvel que apresentou problemas de funcionamento na estrada, a caminho da praia de Tabatinga, deixando os autores imobilizados em local ermo e perigoso. Acionado o guincho, foi informado à autora que este demoraria cerca de 150 minutos para chegar ao Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de locação de veículo (Fiat Mobi). Automóvel que apresentou problemas de funcionamento na estrada, a caminho da praia de Tabatinga, deixando os autores imobilizados em local ermo e perigoso. Acionado o guincho, foi informado à autora que este demoraria cerca de 150 minutos para chegar ao local e efetuar a remoção do veículo, momento em que a autora informou que não poderia permanecer no local e pegaria um ônibus de volta para Natal. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90), respondendo a ré objetivamente pelo serviço prestado em consonância com o CDC, art. 18. Falha na prestação de serviços evidenciada. Em que pese as alegações da ré, restou incontroverso que disponibilizou veículo com vício à autora, sendo responsável por todos os danos daí advindos. Ademais, compreensível a atitude da autora ao deixar o carro onde se encontrava e se dirigir novamente ao Hotel em que estava hospedada, já que, como bem apontou a sentença recorrida: «se encontrava em local ermo e perigoso, desprovida de qualquer abrigo, não podendo ela ser obrigada a esperar junto ao veículo por mais de 2 horas, colocando em risco sua própria integridade física para preservar um bem material, bem como perdendo horas de sua viagem de lazer, por culpa exclusiva da ré.» Inaplicável ao presente caso, portanto, a cláusula 6.6 do contrato. Entendimento contrário significaria, em última análise, premiar a empresa ré por sua própria ineficiência, tendo em vista que impôs prazo de mais de 2 horas para o envio de guincho e socorro à autora que, diga-se, estava em local próximo da cidade de Natal. Incensurável, portanto, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pela empresa ré (R$ 2.118,10), bem como a devolução dos valores já quitados pela autora (R$ 847,24). Dano moral configurado em razão dos vários dissabores e transtornos causados à demandante, além do desvio do tempo produtivo. Sobre a possibilidade de se indenizar o mencionado desvio de tempo produtivo, «a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre". (Guglinski, Vitor Vilela. Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, 3237, 12 maio 2012). Verba indenizatória fixada em R$ 2.000,00, de forma razoável e proporcional, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Sentença de procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido (valores declarados inexigíveis somados aos da indenização por danos morais), nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC, art. 1026, § 2º. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. Veículo adquirido zero quilômetro (motocicleta), que apresentou defeito na parte elétrica poucos dias após a aquisição. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA - Alegação de ausência de prova da hipossuficiência. Rejeição. Ausência de prova que demonstre que a parte recorrida possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do Ementa: RECURSO INOMINADO. Veículo adquirido zero quilômetro (motocicleta), que apresentou defeito na parte elétrica poucos dias após a aquisição. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA - Alegação de ausência de prova da hipossuficiência. Rejeição. Ausência de prova que demonstre que a parte recorrida possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Fato do autor ter efetuado o pagamento da motocicleta à vista não é indicativo, por si só, de que possui situação financeira privilegiada - 2. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AFASTADA. Desnecessidade de realização de perícia, uma vez que a existência do problema elétrico no veículo é fato incontroverso. Prova documental que demonstra a ocorrência do defeito no veículo poucos dias após sua aquisição, fato que traz a presunção de que o bem foi vendido sem estar em perfeito estado de funcionamento - Relação de consumo configurada, na forma disposta pelos CDC, art. 2º e CDC art. 3º, de modo que a questão deve ser analisada à luz desta legislação - Veículo zero quilômetro, que em curto espaço de tempo precisou ser levado por diversas vezes à concessionária requerida para conserto - Problema que não foi resolvido, sendo necessário que a motocicleta retornasse para conserto em mais três oportunidades. Vício do produto que atinge a qualidade do bem, diminuindo inegavelmente o valor de mercado, razão pela qual tem-se como aplicável à hipótese o CDC, art. 18, facultando-se ao consumidor a substituição do bem, o abatimento proporcional do preço ou a restituição imediata da quantia paga - Reparação devida. Caso dos autos que comporta a declaração da rescisão contratual, com a condenação da ré à devolução do preço pago - Resolução contratual corretamente decretada e ora mantida. Alteração, todavia, do critério de restituição de valores. Veículo que, apesar do problema apresentado, foi utilizado pelo consumidor durante tempo considerável, notando-se que se encontra com mais de 8 mil quilômetros rodados, não se justificando a devolução integral e atualizada do que se pagou - Considerando que a ré receberá de volta um veículo usado e depreciado, não se justifica a restituição integral e corrigida do preço pago pelo consumidor, sob pena de experimentar esse enriquecimento sem causa - Reembolso que deverá tomar por base o valor de mercado, segundo a tabela Fipe para veículos usados, na data da efetiva entrega do veículo à ré - A restituição deverá ser calculada com base no valor de mercado do veículo, a ser apurado a partir da tabela Fipe, na data da efetiva restituição, com atualização monetária a partir daí e juros de mora de 1% ao mês, também contados desse termo. - Pelo meu voto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima expostos - No mais, permanece a sentença tal qual foi lançada. Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, já que o recurso teve parcial provimento, nos termos da Lei 9099/95. É como voto. Mais detalhes

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TJSP CONSUMIDOR - Produto defeituoso - Headset - Legitimidade de parte passiva - Afastamento da alegação de cerceamento de defesa, já que o produto foi analisado pela assistência técnica - Trocas efetuadas por duas vezes, com a persistência do defeito - Devolução do valor do produto - CDC, art. 18 - Dano moral - Configuração - Estimativa módica da indenização em R$ 1.000,00 - Recurso não Ementa: CONSUMIDOR - Produto defeituoso - Headset - Legitimidade de parte passiva - Afastamento da alegação de cerceamento de defesa, já que o produto foi analisado pela assistência técnica - Trocas efetuadas por duas vezes, com a persistência do defeito - Devolução do valor do produto - CDC, art. 18 - Dano moral - Configuração - Estimativa módica da indenização em R$ 1.000,00 - Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autora adquiriu dois aparelhos do modelo Iphone 8, pelo valor total de R$ 4.679,98, mas, ao receber os aparelhos, em 18.02.2022, notou que não havia manual de instruções e que «não foram fornecidos mais dados da empresa, sequer endereço e CNPJ», e diante de indícios Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autora adquiriu dois aparelhos do modelo Iphone 8, pelo valor total de R$ 4.679,98, mas, ao receber os aparelhos, em 18.02.2022, notou que não havia manual de instruções e que «não foram fornecidos mais dados da empresa, sequer endereço e CNPJ», e diante de indícios de que o produto poderia ter sua origem vinculada a prática de crime, entendeu por bem não devolver os aparelhos e buscar a tutela jurisdicional para tanto. Conforme declaração da assistência autorizada da Apple, foi constatado que o display e a bateria dos aparelhos não eram originais, de modo que não era possível prosseguir com reparos. Não tendo sido propiciado o reparo efetivo no prazo de 30 dias, nos termos do que dispõe o CDC, art. 18, § 1º, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Por conseguinte, a requerente faz jus ao ressarcimento do valor pago pelos aparelhos. A situação descrita nos autos demonstra que houve falha da requerida, por ter comercializado produto com vício oculto e, ainda, ter criado óbices para devolução da quantia paga pela consumidora. Indenização por danos morais e materiais que deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE TELEVISÃO MERCADO LIVRE. VÍCIO PRODUTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. 1. Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado pelo vendedor, a plataforma digital claramente integra a cadeia de consumo, devendo se Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE TELEVISÃO MERCADO LIVRE. VÍCIO PRODUTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. 1. Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado pelo vendedor, a plataforma digital claramente integra a cadeia de consumo, devendo se responsabilizar solidariamente por eventual defeito no produto ou no serviço. 2. Cabia aos réus, na condição de fornecedores, demonstrarem que o produto vendido ao autor não apresentava qualquer vício de qualidade que pudesse comprometer a sua adequada utilização. Deste ônus, entretanto, os réus não se desincumbiram. 3. Demonstrado o vício e, não tendo sido este sanado no prazo legal, surge para os réus, independentemente da existência de culpa, ante o que dispõe o CDC, art. 18, o dever de restituir aos autores o valor por estes desembolsados na aquisição do produto, 4. Cabimento de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais pois é razoável concluir que o desidioso comportamento mantido pelas partes gerou-lhes quebra da rotina, que ultrapassa o campo do mero aborrecimento, na medida em que cria um desvio produtivo, perdendo tempo útil de trabalho, e comprometendo suas rotinas por uma falha na prestação de serviços que, neste caso especificamente, sequer concorreram para tanto. Indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 para cada autor. 5. Sentença reformada. Recurso do réu a que se nega provimento. Recurso dos autores a que se dá provimento. lmbd Mais detalhes

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CCB/2002, art. 264, e ss. (da solidariedade).