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CDC - Código de Defesa do Consumidor, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Parágrafo único - (VETADO).

Redação do dispositivo vetado: [Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem fizer ou promover publicidade sabendo-se incapaz de atender a demanda.]

STJ Agravo regimental em habeas corpus indeferido liminarmente. CP, art. 273, § 1º-B, III, V, VI. CDC, art. 68. Decreto-lei 3.688/1941, art. 47. Condenação. Regime prisional. Detração. Matéria não analisada pela corte estadual. Indevida supressão de instância. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada. Mais detalhes

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STJ Penal e processual. Habeas corpus. Crimes previstos no art. 273, § 1º-B, III, V e VI, do CP, CDC, art. 68 e contravenção penal (art. 47 do Decreto-lein. 3.688/1941). Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares anteriormente concedidas. Reiteração delitiva. Periculosidade social do agente demonstrada. Fundamentação idônea. Necessidade de garantir a ordem pública. Constrangimento ilegal. Não ocorrência. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Lei 8.137/1990, art. 7º, IX, e Lei 8.078/1990, art. 68. Ausência de justa causa. Autoria. Sócios-proprietários. Materialidade delitiva. Perícia técnica. Crime material. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Inexistência de elementos idôneos da materialidade delitiva que autorizam a persecução penal. Ausência de perícia técnica. Recurso provido. Mais detalhes

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