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Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: [[CF/88, art. 198.]]

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII - participação da comunidade;

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

XIV - organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei 12.845, de 01/08/2013.

Lei 13.427, de 30/03/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

XV - proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.

Lei 14.679, de 18/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 03/11/2023).

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Despesas médicas. Hospital particular. Alegada violação aos Lei 8.080/1990, art. 4º e Lei 8.080/1990, art. 7º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ agravo interno improvido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS MÉDICOS. DEVER DO ESTADO. RECONHECIMENTO. 1. Tanto a CF/88 (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão. Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS MÉDICOS. DEVER DO ESTADO. RECONHECIMENTO. 1. Tanto a CF/88 (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão. Ademais, trata-se de uma obrigação solidária entre os entes federados, conforme dispõe a Lei 8.080/90, art. 7º, XI. Nesse sentido: «As normas infraconstitucionais, relativas aos serviços de saúde (especialmente a Lei 8.080/90), e mais especificamente relativas a medicamentos (Portaria 3.916/98 do Ministério da Saúde), dispõem a respeito do fornecimento de remédios como um direito subjetivo, estabelecendo, inclusive, o fornecimento pelo Poder Público, respondendo todos os integrantes da Federação (União, Estado e Município), vinculados que estão ao cumprimento da norma constitucional, ajustando-se entre eles a repartição dos recursos e obrigações» (TJSP, Apelação 1001554-85.2018.8.26.0142, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Luís Francisco A. Cortez, Publicação em 30/10/19). Por essa razão, patente a responsabilidade do Município de Americana.  2. A concessão dos medicamentos e insumos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos requisitos satisfatoriamente demonstrados nos autos, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (fls. 14-19); (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito (fl. 10); (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento conforme preceitua o C. STJ no Tema 106. Desse modo, é possível verificar que se comprova nos autos a necessidade do tratamento da parte recorrida à base dos medidamentos e insumos médicos indicados às fls. 14-19, tendo em vista que o médico responsável - a quem cabe a indicação do tratamento mais adequado às enfermidades diagnosticadas, pelo que está comprovada a imprescindibilidade do tratamento requerido e torna defeso ao Estado veicular restrições genéricas ao fornecimento dos fármacos indicados naquela recomendação médica. Logo, a r. sentença encontra-se em conformidade com o resultado do julgamento, pelo C. STJ, do REsp 1.657.156 (tema 106). 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sucumbente, arcará, enfim, a Recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados no patamar mínimo instituído no CPC, art. 85, § 3º, observado o disposto no § 2º do art. 87 do referido Diploma.    Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DOS ENTES FEDERADOS. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA AOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DIANTE DO DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto a CF/88 (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram Ementa: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DOS ENTES FEDERADOS. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA AOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DIANTE DO DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto a CF/88 (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão. Ademais, trata-se de uma obrigação solidária entre os entes federados, conforme dispõe a Lei 8.080/90, art. 7º, XI. Nesse sentido: «As normas infraconstitucionais, relativas aos serviços de saúde (especialmente a Lei 8.080/90), e mais especificamente relativas a medicamentos (Portaria 3.916/98 do Ministério da Saúde), dispõem a respeito do fornecimento de remédios como um direito subjetivo, estabelecendo, inclusive, o fornecimento pelo Poder Público, respondendo todos os integrantes da Federação (União, Estado e Município), vinculados que estão ao cumprimento da norma constitucional, ajustando-se entre eles a repartição dos recursos e obrigações» (TJSP, Apelação 1001554-85.2018.8.26.0142, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Luís Francisco A. Cortez, Publicação em 30/10/19). Por essa razão, patente a responsabilidade solidária, in casu, do Estado e do Município. 2. Identicamente, o julgamento do RE 855.178, Tema 793, em que o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: «Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. Logo, a r. sentença encontra-se em conformidade com as observações supra e, ainda, com o resultado do julgamento, pelo C. STJ, do REsp 1.657.156 (tema 106). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões.  Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO (NEOFORTE) - DEVER DOS ENTES FEDERADOS - RECONHECIMENTO. 1. Tanto a CF/88 (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão. Ademais, trata-se de uma Ementa: RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO (NEOFORTE) - DEVER DOS ENTES FEDERADOS - RECONHECIMENTO. 1. Tanto a CF/88 (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão. Ademais, trata-se de uma obrigação solidária entre os entes federados, conforme dispõe a Lei 8.080/90, art. 7º, XI. Nesse sentido: «As normas infraconstitucionais, relativas aos serviços de saúde (especialmente a Lei 8.080/90), e mais especificamente relativas a medicamentos (Portaria 3.916/98 do Ministério da Saúde), dispõem a respeito do fornecimento de insumos/remédios como um direito subjetivo, estabelecendo, inclusive, o fornecimento pelo Poder Público, respondendo todos os integrantes da Federação (União, Estado e Município), vinculados que estão ao cumprimento da norma constitucional, ajustando-se entre eles a repartição dos recursos e obrigações» (TJSP, Apelação 1001554-85.2018.8.26.0142, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Luís Francisco A. Cortez, Publicação em 30/10/19). Por essa razão, patente a responsabilidade solidária, in casu, do Estado e do Município. 2. Identicamente, o julgamento do RE 855.178, Tema 793, em que o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: «Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência (Autora sem advogado nos autos). Mais detalhes

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STJ Processual civil. Saúde. Apelação cível. Legítima intervenção do judiciário. Obrigação do município. Inexistência de violação do CPC/2015, art. 485, IV. Inexistência de violação da Lei 8.080/1990, art. 7º, IX e XIII, Lei 8.080/1990, art. 8º, Lei 8.080/1990, art. 9º, Lei 8.080/1990, art. 16, Lei 8.080/1990, art. 17 e Lei 8.080/1990, art. 18. Decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ. Mais detalhes

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STJ Plano de saúde. Consumidor. Omissão. Inexistência. Contratos de planos e de seguros de saúde. Mensalidades. Calculadas mediante complexa equação atuarial. Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual - AASI. Órtese não ligada a procedimento cirúrgico. Cobertura legal obrigatória. Inexistência. Segurança das relações jurídicas. Dependência da equivalência das contraprestações e da clarividência dos direitos e obrigações. Intervenção judicial para ampliar o conteúdo obrigacional. Inviabilidade. Recurso especial parcialmente provido. Lei 9.656/1998, art. 10, VII. Lei 9.656/1998, art. 22, § 1º. Decreto-lei 4.657/1942. CF/88, art. 5º, II. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 197. CF/88, art. 198. CF/88, art. 199. CF/88, art. 200. Lei 8.080/1990, art. 4º. Lei 8.080/1990, art. 7º, VI. Lei 8.080/1990, art. 7º, § 1º. Lei 8.080/1990, art. 35-G. CCB/2002, art. 421. CDC, art. 4º. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tratamento de saúde. Responsabilidade do município. Alegada violação a Lei 8.080/1990, art. 7º. Ausência de comando normativo apto a sustentar a tese do recorrente. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.032/STJ. Julgamento do mérito. Plano de saúde. Consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia. CPC/2015, art. 1.036 e ss. Ação cominatória de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual. Procedência da demanda, na origem, ante a então reputada abusividade na limitação de cobertura após o trigésimo dia de internação psiquiátrica. Insurgência da operadora do plano de saúde voltada à declaração de legalidade da cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos. Súmula 469/STJ. CF/88, art. 198. CF/88, art. 199. Lei 9.656/1998, art. 16, VIII. Lei 9.656/1998, art. 35-G. CCB/2002, art. 422. Lei 8.080/1990, art. 4º, § 1º. Lei 8.080/1990, art. 7º. Lei 10.216/2001, art. 4º. Lei 10.216/2001, art. 6º. Lei 10.216/2001, art. 10. CDC, art. 6º, III. CDC, art. 47. CDC, art. 51, IV. CDC, art. 54, §§ 3º e 4º. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.032/STJ. Julgamento do mérito. Plano de saúde. Consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia. CPC/2015, art. 1.036 e ss. Ação de cobrança em regresso. Procedência da demanda, na origem, ante a então reputada abusividade na limitação de cobertura após o trigésimo dia de internação psiquiátrica. Insurgência da operadora do plano de saúde voltada à declaração de legalidade da cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos. Súmula 469/STJ. CF/88, art. 198. CF/88, art. 199. Lei 9.656/1998, art. 16, VIII. Lei 9.656/1998, art. 35-G. CCB/2002, art. 422. Lei 8.080/1990, art. 7º. Lei 10.216/2001, art. 4º. Lei 10.216/2001, art. 6º. Lei 10.216/2001, art. 10. CDC, art. 6º, III. CDC, art. 47. CDC, art. 51, IV. CDC, art. 54, §§ 3º e 4º. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Saúde. Conselhos municipais de saúde. Participação democrática. Limitação da participação ao interesse local. Garantia da participação do conselho nacional de saúde em interesses que não sejam locais. Acórdão que assegura a participação do conselho municipal quando houver interesse local na assistência direta à população. Mais detalhes

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CF/88, art. 198 (Saúde).
Lei 12.845, de 01/08/2013 ((Vigência em 31/10/2013). Administrativo. Saúde. Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual)