Carregando…

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 21

Artigo21

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao Título da Seção)
Redação anterior: [Seção II - Da Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo, Empresário e Facultativo]
Lei 8.212/1991, art. 101 (Veja)
Lei 9.876/1999, art. 4º (Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876, de 26/11/1999 (D.O.U. 29/11/99), o salário-base, determinado conforme o art. 29 da Lei 8.212/1991, com a redação vigente naquela data). [[Lei 8.212/1991, art. 29.]
Art. 21

- A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de 20%, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inc. III do art. 28.] [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

Redação anterior (original): [Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será de: I - 10% para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a Cr$ 51.000,00; II - 20% para os demais salários-de-contribuição.]

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao art. 21, embora o parágrafo único tenha sido mantido de acordo com a redação original)
Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 9º (Benefício. Majoração)

§ 2º - No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 529, de 07/04/2011).

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea [b] do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006): [§ 2º - É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.]

§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 8.213/1991, art. 94. Lei 9.430/1996, art. 5º.]]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 529, de 07/04/2011. Efeitos a partir de 01/05/2011).

Redação anterior (da Lei 11.941, de 27/05/2009): [§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996.] [[Lei 8.213/1991, art. 94. Lei 9.430/1996, art. 61.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006): [§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/91, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.] [[Lei 8.212/1991, art. 34. Lei 8.213/1991, art. 94.]]

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea [b] do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 4º - A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Lei 12.507, de 11/10/2011 (Acrescenta o § 5º).

STJ Previdenciário. Tributário. Mandado de segurança preventivo. Empresas impetrantes regidas pela Lei 6.404/1976. Contribuição previdenciária. Administradores não empregados. Participação nos lucros da empresa. Verba remuneratória que integra o salário-de-contribuição. Cabimento da incidência de contribuição previdenciária. Valores vertidos pelas empresas recorrentes a planos de previdência privada complementar aberta e fechada. Não incidência de contribuição previdenciária. Inteligência do Lei Complementar 109/2001, art. 69, § 1º. Revogação parcial tácita do Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «p». Aplicação da diretriz hermenêutica prevista no Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 1º, da LINDB. Apelo especial parcialmente provido. Lei 6.404/1976, art. 152. Lei 6.404/1976, art. 190. Lei 8.212/1991, art. 12, V, «f». Lei 8.212/1991, art. 21. Lei 8.212/1991, art. 22, III. Lei 8.212/1991, art. 23. Lei 8.212/1991, art. 28, III, § 9º, «p» (art. 28, III, «p», revogado pela Lei Complementar 109/2001). Lei 8.213/1991, art. 11, V, «f». CF/88, art. 7º, XI. CF/88, art. 195, I, «a». Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Equiparação de acidente de trajeto à acidente de trabalho para o cálculo do fat. Acórdão ancorado na Lei 8.212/1991, art. 21, IV, ‘d’. Alegação de ofensa a Lei 10.666/2003, art. 10. Ausência de comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TNU Recurso repetitivo. Tema 286/TNU. PEDILEF. PUIL. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Representativo de controvérsia. Direito previdenciário. Pensão por morte. Segurado facultativo de baixa renda. Contribuições de 5% não validadas. Complementação após o óbito do segurado. Possibilidade. Concordância do INSS. Hipótese diversa da Súmula 52/TNU. PUIL improvido com fixação da tese. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TNU Tema 241/TNU. Previdenciário. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Representativo de controvérsia. Segurado facultativo de baixa renda. Recolhimentos com alíquota de 5%. Renda própria decorrente de atividade informal e de baixa expressão econômica. Impossibilidade. Óbice à qualidade de segurado e validação das contribuições. Puil improvido. Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, «b». Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRF2 Seguridade social. Previdenciário. Erro no cômputo do tempo de contribuição. Correção. Contribuinte individual. Rural. Regime de economia familiar. Início de prova material e prova testemunhal. Conversão do tempo de serviço especial em comum. Tempo especial reconhecido administrativamente. Lei 8.212/1991, art. 21. Lei 8.213/1991, art. 2º. Lei 8.213/1991, art. 55, § 4º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRF1 Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. auxílio-doença. Inscrição no CadÚnico. Renda própria. Alegação de ausência da qualidade de segurado facultativo de baixa renda afastada. Incapacidade ocorrente. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, «b». Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRF4 Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade urbana. Contribuinte individual. Contribuições previdenciárias recolhidas em alíquota inferior a 20% do salário de contribuição. Complementação. Atividade especial. Ajudante de caminhão. Averbação de períodos de labor. Tutela específica. CPC/2015, art. 497. Lei 8.212/1991, art. 21. Lei 8.213/1991, art. 18, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 52. Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRF4 Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade urbana. Contribuinte individual. Contribuições previdenciárias recolhidas em alíquota inferior a 20% do salário de contribuição. Complementação. Atividade especial. Ajudante de caminhão. Averbação de períodos de labor. Tutela específica. CPC/2015, art. 497. Lei 8.212/1991, art. 21. Lei 8.213/1991, art. 18, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 52. Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TNU Seguridade social. Previdenciário. Tema 181/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Segurado facultativo de baixa renda. Comprovação da condição de baixa renda. Inscrição no CADÚNICO. Redução da alíquota de contribuição previdenciária. Impossibilidade de validação de contribuições vertidas antes da inscrição. Incidente conhecido e não provido. Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, «b» e § 4º. Lei 8.213/1991, art. 18, § 3º. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 12.470/2011, art. 5º, I (Alínea [a] com efeito a partir de 01/05/2011)
Lei Complementar 123/2006, art. 18-A (SuperSimples)
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).
Lei 9.430/1996, art. 5º, § 3º (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração. Juros moratórios)
Lei 8.213/1991, art. 94 (Custeio da previdência social. Contribuição previdenciária)