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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 31

Artigo31

Art. 31

- A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 33.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [Art. 31 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.] [[Lei 8.212/1991, art. 33.]]

Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [Art. 31 - (...) até o dia 2 do mês subseqüente ao (...).]

Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 29 (O art. 31 produzirá efeitos a partir de 01/02/1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior)
Lei 9.796/1999, art. 11, § 2º (Contribuição social. Parcelamento)

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [Art. 31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.] [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.] [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]

§ 1º - O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [§ 1º - O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.]

§ 2º - Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [§ 2º - Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 9.129/1995) : [§ 2º - Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma de contratação.]

§ 3º - Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 3º - A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura.]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o artigo).

§ 4º - Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao § 4º).

I - limpeza, conservação e zeladoria;

II - vigilância e segurança;

III - empreitada de mão-de-obra;

IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei 6.019, de 03/01/1974.

Lei 6.019/1974 (Trabalho temporário)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.]

§ 5º - O cedente de mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. [[Lei 6.404/1976, art. 278. Lei 6.404/1976, art. 279.]]

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o § 6º).

STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Violação do CPC, art. 1.022. Inexistência. Interpretação de normas infralegais. Impossibilidade. Interpretação de provas e cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Mandado de segurança coletivo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FACTA FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 896, § 1º, I, II E III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja a remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BMG S/A. - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA - COBRANÇA DE CRÉDITO . 1. Nos termos da Lei 4.595/1964, art. 17, «consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a autora, ao realizar cobrança de crédito, trabalhava em atividades próprias de instituição financeira, razão pela qual deferiu seu enquadramento como financiária, com as vantagens inerentes à categoria, inclusive jornada de 6 horas. 3. Ademais, cumpre destacar que a questão alusiva ao reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com a segunda reclamada, instituição financeira, como nota-se da sua própria denominação social (FACTA FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), transitou em julgado, tendo em vista que as partes não recorreram deste capítulo da sentença. 4. Por corolário, diante do quadro fático probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, tem-se por correto o enquadramento sindical da autora, em conformidade com a atividade preponderante de seu real empregador, que consiste em instituição financeira. Recurso de revista não conhecido . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF 324/DF/STF e do precedente de Repercussão Geral RE 958.252/MG/STF (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1991, art. 31; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida aresponsabilidade subsidiáriada empresa contratante. 2. Nesse passo, infere-se do contexto fático probatório descrito na decisão recorrida, que o Banco reclamado terceirizou atividades financeiras e apenas indiretamente dirigia as referidas atividades econômicas por ele terceirizadas. 3. Considerando a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 725 do ementário de Repercussão Geral daquela Corte, que possibilita a terceirização de atividade-fim, e que, no caso dos autos, ausentes pessoalidade e subordinação direta com o tomador em apreço, forçoso reconhecer apenas a responsabilidade subsidiária do Banco reclamado pelos créditos deferidos neste feito. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 1. A Súmula 219/TST consagra tese no sentido de que, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, deve a parte autora estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a primeira reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, mesmo estando ausente a credencial sindical, o que não se coaduna com o entendimento consubstanciado na Súmula 219, I, desta Corte. 3. Dessa forma, é indevida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - ISONOMIA. HORAS EXTRAS. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. Dá-se provimento ao agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea «a» do CLT, art. 896. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. A Suprema Corte, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF/STF e do RE 958.252/MG/STF ( tema de Repercussão Geral 725 ), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese jurídica: «I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1991, art. 31". O STF declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão, ora recorrida, ao se manifestar no sentido da ilicitude da terceirização havida entre as empresas reclamadas, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do referido Tema 725. Por essa razão, como corolário do julgamento do RE 958.252/MG/STF ( Tema 725 ), deve ser afastado tanto o reconhecimento da ilicitude da terceirização, quanto à aplicação à autora dos direitos previstos nas normas coletivas da categoria profissional dos empregados bancários, mantida apenas a responsabilidade subsidiária do tomador. Recurso de revista conhecido e provido . Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Retenção de 11% do valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. Lei 8.212/1991, art. 31. Optante do sistema simples. Inexigibilidade da retenção. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Reexame de fatos e provas. /STJ. Súmula. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. SAT/RAT. Contribuição. Agentes eletivos. Ausência de omissão no acórdão. Óbices ao conhecimento do recurso especial. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Contrato de prestação de serviços hospitalares. INSS. Retenção. Ilegalidade. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório e análise de cláusulas contratuais. Aplicação da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ processual civil e tributário. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Julgamento extra petita. Argumentação genérica. Súmula 284/STF. Alínea «c". Não demonstração da divergência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Tributário. Contribuição previdenciária. Empresa de transporte de cargas. Retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais e faturas. Inexigibilidade somente após a vigência do Decreto 4.729/2003. Tribunal de origem que assenta a existência de cessão de mão de obra e, em consequência, a obrigatoriedade de retenção, a teor da Lei 8.212/1991, art. 31. Questão atrelada ao reexame de cláusula contratual e de matéria de fato. Incidência do óbice da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Pedido administrativo. Prazo de resposta e ressarcimento. Violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Alegação genérica. Súmula 284/STF. Alegação de ofensa a Lei 8.212/1991, art. 31, § 2º. Ausência de prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Mais detalhes

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