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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 32

Artigo32

Art. 32

- A empresa é também obrigada a:

Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 225 (Previdência social. Regulamento)

I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [III - prestar ao INSS e ao Departamento da Receita Federal (DRF) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;]

IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. IV).

V - (VETADO na Lei 10.403, de 08/01/2002).

Lei 10.403, de 08/01/2002 (Acrescenta o inc. V)

VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

Lei 12.692, de 24/07/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [§ 1º - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inc. IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 2º - As informações constantes do documento de que trata o inc. IV, servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 3º - O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inc. IV.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior do parágrafo e da tabela (acrescentados pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 4º - A não apresentação do documento previsto no inc. IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º).
0 a 5 segurados1/2 valor mínimo
6 a 15 segurados1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados35 x o valor mínimo
acima de 5000 segurados50 x o valor mínimo

§ 5º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 5º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 5º - A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 6º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 6º - A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de 5% do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 7º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 7º - A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de 5% por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

§ 8º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 8º - O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 9º - A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inc. IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 10 - O descumprimento do disposto no inc. IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o INSS.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 11. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (renumerado, antigo parágrafo único, pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 11 - Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante 10 anos, à disposição da fiscalização.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Renumera o § 11. Antigo parágrafo único).

TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras deferidas a título de tempo à disposição do empregador, sob a alegação de que o momento entre a chegada na empresa e a condução até o caminhão com o carro de troca, nada mais significa senão horas in itinere, nos termos do §2º do CLT, art. 58, não podendo ser considerado como tempo à disposição. O Tribunal Regional registrou ser «incontroverso que o reclamante se deslocava até locais onde se encontravam os caminhões, para realizar a troca de turno entre os empregados e iniciar a prestação de serviços ou encerrá-la, sem que esse período fosse computado na sua jornada de trabalho, consoante se depreende da argumentação recursal da reclamada". Registrou também que «a hipótese dos autos não trata de horas «in itinere» (§2º, do art. 58), pois não se analisa o deslocamento do empregado de sua residência para o trabalho, mas sim o percurso realizado de um ponto a outro no âmbito de atuação da reclamada". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA DO CLT, art. 66. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão das horas extras deferidas por infração ao intervalo intrajornada, ao argumento de que a decisão proferida infringe o CLT, art. 66, que não prevê punição diante da eventual ausência do referido intervalo, podendo gerar apenas efeitos administrativos, mas nunca favorecendo o empregado com o pagamento de hora extraordinária. O Tribunal Regional deferiu horas extras em razão da apuração de infração ao intervalo intrajornadas, previsto no CLT, art. 66, adotando o entendimento sedimentado na OJ 355 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO RESTRITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER DIRIGIDA AO EMPREGADOR DE PAGAMENTO E PREENCHIMENTO CORRETO DA GUIA GFIP PARA QUE AS INFORMAÇÕES REFLITAM NO CNIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DIRIGIDA AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal de modificação do acórdão do TRT, seja pela incompetência da Justiça do Trabalho, seja por configuração de julgamento extra petita, quanto à determinação constante da sentença de que os recolhimentos previdenciários sejam « realizados mediante a emissão das respectivas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP´s) e Guias de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, com a consequente inclusão das contribuições para o trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) .» O Regional rechaçou a tese de incompetência e de julgamento extra petita, consignando que a execução das contribuições previdenciárias decorre da própria sentença condenatória proferida, com competência expressa prevista no, VII da CF/88, art. 114, reforçando caber determinação de ofício pelo julgador, no aspecto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cumpre destacar, inclusive, sob a ótica do critério político da transcendência, a consonância do acórdão com diversos julgados desta Corte. Isso porque, assim como no caso em exame, não houve determinação direta do magistrado singular para que o Órgão Previdenciário procedesse à alteração do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Trata-se, sim, de determinação dirigida ao empregador, ora recorrente, como obrigação de fazer, de que o pagamento do FGTS e das contribuições sociais necessariamente se faça por meio das guias GFIP s para que, com as informações corretas, os valores reverberem no CNIS, por desdobramento do que prevê a legislação brasileira como obrigação inarredável dos empregadores, consoante Lei 8.212/1991, art. 32, IV. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Contribuições previdenciárias. Documentos fiscais obrigatórios. Ausência. Aferição indireta. Revolvimento de provas. Impossibilidade. Obrigação acessória. Descumprimento. Multa. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 03/STJ. Suposta ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Alegada afronta aos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. Não ocorrência. Discussão acerca da legitimidade da multa imposta em decorrência do descumprimento da obrigação acessória prevista na Lei 8.212/91, art. 32, II. Questão atrelada ao reexame de matéria fática. Óbice da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual Civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Adesão a programa de parcelamento. Questionamento judicial da obrigação tributária. Possibilidade. Multa isolada. Aplicação de Lei superveniente. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 283/STF. Violação do CPC/2015, art. 458 CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de prequestionamento de dispositivo tido por violado. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Impossibilidade de análise ante a incidência da Súmula 7/STJ quanto a mesma matéria. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Contribuições previdenciárias. Alegação genérica de prescrição e decadência. Provimento jurisdicional condicional. Impossibilidade. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284/STF. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Razões do recurso dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Não ocorrência de omissão na parte dispositiva do julgado. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Inviabilidade. Compensação. Crédito tributário antes do trânsito em julgado. Fatos narrados distintos da hipótese apreciada no acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa (CPd-en). Ente público. Gfip não apresentada. Óbice à emissão em razão do descumprimento de obrigação acessória. Dicção do Lei 8.212/1991, art. 32, § 10. Aplicação do recurso especial «repetitivo» de 1.042.585/RJ. Mais detalhes

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