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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 101

Artigo101

Art. 101

- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).

Redação anterior (artigo da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.]

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).

§ 1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017).
Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 33, I, [d] (Revogava o inc. I. Revogação não mantida na Lei 13.846, de 18/06/2019).

II - após completarem sessenta anos de idade.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.063, de 30/12/2014): [§ 1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.]

Lei 13.063, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

Lei 13.063, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; [[Lei 8.213/1991, art. 45.]]

II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. [[Lei 8.213/1991, art. 110.]]

§ 3º - (VETADO na Lei 13.457, de 26/06/2017).

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no § 12 do art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 8.213/1991, art. 60. Lei 11.907/2009, art. 30.]]

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º): [§ 6º - A avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada de forma remota ou por análise documental, observado o disposto no § 14 do art. 60 desta Lei e no § 7º deste artigo. [[Lei 8.213/1991, art. 60.]]]

§ 7º - (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º): [§ 7º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as limitações para sua realização.]

§ 8º - Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Acrescenta o § 9º).

Redação anterior (original): [Art. 101 - O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.]

STJ Processual. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez acidentária. Revisão do benefício pelo INSS. Convocação para perícia administrativa nos termos da Lei 8.213/91, art. 101. Razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EQUÍVOCO NO EXAME DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Tendo em vista o equívoco no exame do pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do mérito do agravo de instrumento . Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EMPREGADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS - RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO LABORAL PELO EMPREGADOR - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Lei 8.213/1991, art. 101, § 1º, II prevê que as pessoas aposentadas por invalidez ao completarem sessenta anos estão isentas da realização do exame médico a cargo da Previdência Social, nada dispondo sobre a hipótese de conversão da aposentadoria por invalidez definitiva. 2. Nesse cenário, apesar de haver disposição legal de que o beneficiário da aposentadoria por invalidez está isento da realização do exame médico pela Previdência Social após completar sessenta anos, não há previsão legislativa de que a aposentadoria por invalidez se convalida em aposentadoria definitiva, na hipótese em que o trabalhador completa sessenta anos, tratando-se, na espécie, de interpretação ofertada pela reclamada ao Lei 8.213/1991, art. 101, § 1º, II, que não merece acolhimento . 3. Logo, a Lei 8.213/1991, art. 101, § 1º não sustenta a pretensão da reclamada de que a autora por ter mais de sessenta anos sua aposentadoria por invalidez foi convertida em aposentadoria definitiva, a justificar a rescisão do contrato de trabalho, como procedeu a empresa, uma vez que não paira dúvida de que essa modalidade de conversão da aposentadoria não encontra amparo na legislação previdenciária. Agravo de instrumento desprovido . Mais detalhes

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STJ Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Questão afastada pelo tribunal de origem. Omissão não caracterizada. Impossibilidade de reexame fático probatório. Divergência jurisprudencial. Inviabilidade de análise. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Previdenciário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Lei 8.213/1991, art. 101. Decadência para revisão do benefício não configurada. Impossibilidade de revisão do acervo probatório. Súmula 7/STJ. Aplicabilidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ previdenciário e processual civil. Distinção entre revisão e anulação do ato concessivo da aposentadoria por invalidez. Fundamento não enfrentado. Avaliação da capacidade laboral embasada em laudo pericial e nas condições subjetivas do segurado. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. aposentadoria por invalidez. Concessão judicial. Trânsito em julgado. Cancelamento administrativo. Impossibilidade. Necessidade de ação revisional. Alegada necessidade de sobrestamento do feito. matéria diversa do tema em repercussão geral 1.196/STF. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Previdenciário. Beneficiário do regime geral de previdência. Aposentadoria por invalidez. Cessação das condições geradoras da incapacidade laboral. Possibilidade. Decadência. Não ocorrência. Benefício de natureza precária. Art. 103-A da lein. 8.213/1991 se refere à revisão do ato de concessão e não à cessação dos motivos ensejadores da incapacidade laboral. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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TNU Previdenciário. Processo civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Tema 275/TNU. Desnecessidade de menção expressa à aplicação da prescrição quinquenal na tese. Mero inconformismo quanto ao entendimento da TNU a respeito da necessidade de requerimento administrativo prévio. Tema 350/STF da repercussão geral. Prequestionamento. Embargos conhecidos, mas rejeitados. Lei 8.213/1991, art. 45. Lei 8.213/1991, art. 101. Mais detalhes

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STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de concessão de auxílio- doença. Art. 60, § 8o. Da Lei 8.213/1991. Impossibilidade de fixação do termo final para pagamento do benefício. Na impossibilidade de fixação da data final de pagamento, revela-se adequada a condicionante de realização de perícia administrativa a cargo do INSS. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de concessão de auxílio- doença. Art. 60, § 8o. Da Lei 8.213/1991. Impossibilidade de fixação do termo final para pagamento do benefício. Na impossibilidade de fixação da data final de pagamento, revela-se adequada a condicionante de realização de perícia administrativa a cargo do INSS. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. Mais detalhes

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