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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 115

Artigo115

Art. 115

- Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior: [II - pagamento de benefício além do devido;]

III - Imposto de Renda Retido na Fonte;

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados;

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

a) (revogada);

b) (revogada).

Redação anterior (da Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º): [VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.]

Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 2º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 2º): [VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.820, de 17/12/2003, art. 7º. Origem da Medida Provisória 130, de 17/09/2003, art. 7º): [VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.]

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Lei 10.820, de 17/12/2003 (Renumera o parágrafo. Origem da Medida Provisória 130, de 17/09/2003. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.

Lei 10.820, de 17/12/2003 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 130, de 17/09/2003).

§ 3º - Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/1980, para a execução judicial.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.494, de 24/10/2017, art. 11): [§ 3º - Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei 6.830, de 22/09/1980, para a execução judicial.]

§ 4º - Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 5º - O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei 9.784, de 29/01/1999, e no art. 27 do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942. [[Decreto-lei 4.657/1942, art. 27.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 6º - (Revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18).

Redação anterior (da Lei 14.131, de 29/03/2021, art. 5º): [§ 6º - Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31/12/2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.]

Redação anterior (da Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24): [§ 6º - Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31/12/2021, nos termos do regulamento.]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25): [§ 6º - A alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou o início de um desses processos, por beneficiário ou responsabilizado inscrito em dívida ativa, nas hipóteses previstas nos § 3º e § 4º, será presumida fraudulenta e caberá ao regulamento disciplinar a forma de atribuir publicidade aos débitos dessa natureza.]

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25. Não convalidado na lei de conversão - Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24).

Redação anterior: [§ 7º - Na hipótese prevista no inciso V do caput, a autorização do desconto deverá ser revalidada anualmente nos termos do disposto no Regulamento.]

STJ Embargos de declaração. Processual civil tributário. Recurso especial representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C. Benefício previdenciário indevidamente pago qualificado como enriquecimento ilícito. Decreto 3.048/1999, art. 154, § 2º que extrapola a Lei 8.213/1991, art. 115, II. Impossibilidade de inscrição em dívida ativa por ausência de Lei expressa. Não inclusão no conceito de dívida ativa não tributária. Execução fiscal. Impossibilidade. Necessidade de ajuizamento de ação própria. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Negócios jurídicos bancários. Falta de prova da contratação dos serviços. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Lei 8.213/1991, art. 115, IV. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Previdenciário. Renda mensal inicial. Reajuste. Cumprimento de sentença. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF, Súmula 356/STF. Deficiência recursal. Fundamento do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Previdenciário. Ação rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, V. Pretensão do INSS autor direcionada ao reconhecimento da repetibilidade de valores pagos a maior aos segurados. Alegação de que o pagamento se deu com base em decisão judicial precária. Superveniência de decisão recursal que ordenou o refazimento dos cálculos. Acórdão rescindendo que confirmou a feitura de nova conta, mas assentou a irrepetibilidade das verbas já entregues aos segurados. Tema 692/STJ dos recursos repetitivos. Inaplicabilidade ao presente caso. Pagamento realizado no âmbito de execução definitiva de sentença transitada em julgado e não com lastro em provimento judicial precário. Boa-fé dos segurados evidenciada. Alegação de ofensa literal ao CPC/1973, art. 811, Lei 8.213/1991, art. 115, CCB/2002, art. 1.792 do Código Civil e CF/88, art. 97. Não caracterização. Pedido rescisório julgado improcedente. Mais detalhes

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STJ Previdenciário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Cancelamento de benefício. Fraude configurada devolução de valores. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Boa-fé do segurado não comprovada. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões que não impugnam, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Compensação de valores. Benefício inacumulável. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei 8.213/1991, art. 115, II, e Lei 8.213/1991, art. 124; CCB/2002, art. 368 e CCB/2002, art. 876; e CPC/2015, art. 509, § 4º, e CPC/2015, art. 535, VI. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Tese firmada pelo tribunal de origem com base no IRDR 14/TRF4. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada. Advento de nova legislação. Lei 8.213/1991, art. 115, II, com a redação dada pela Lei 13.846/2019. Tema 799/STF (ARE 722.421/MG/STF). Tema Repetitivo 692/STJ. Prescrição quinquenal. Decreto 20.910/1932. Aplicação. Princípio da isonomia. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ administrativo e processual civil. Embargos declaratórios no recurso especial. Cumprimento de sentença. Pensão de servidor público federal. Lei 8.112/1990, art. 217, II, c. Restituição dos valores percebidos em sede de ação ordinária, em face de antecipação dos efeitos da tutela, deferida em sentença, mantida em apelação e cassada em embargos infringentes. Alegada violação aos arts. 520, I, do CPC/2015 e 115, II, da Lei 8.213/91. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Lei 8.213/91, art. 115, II. Ausência de comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 302. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial. Não demonstração, à míngua de realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados e comprovação do dissídio. Mera transcrição das ementas dos julgados paradigma. Insuficiência. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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Lei 6.830, de 22/09/1980 (Execução fiscal)