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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 126

Artigo126

Art. 126

- Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 126 - Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar:]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 126 - Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior (original): [Art. 126 - Das decisões administrativas relativas a matéria tratada nesta Lei, caberá recurso para o Conselho de Recursos do Trabalho e da Previdência Social - CRTPS, conforme dispuser o regulamento.]

I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. I).
Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º (dava nova redação ao inc. I. Não convertido na Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º). Redação anterior: [I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A; [[Lei 8.213/1991, art. 126-A.]]).

II - contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. II).

III - recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 29-A. Lei 8.213/1991, art. 38-A. Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. III).

IV - recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei 9.796, de 5/05/1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei 9.717, de 27/11/1998.

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 4º (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - (Revogado a partir de 03/01/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Redação anterior (da Lei 10.684, de 30/05/2003. Vigência partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6º da CF/88, art. 195. Lei 10.684/2003, art. 29): [§ 1º - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.]

Decreto 3.048/1999, art. 306 (depósito recursal)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/98 foi declarado inconstitucional pelo STF - RE Acórdão/STF e RE Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 28/03/2007): [§ 1º - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.]

§ 2º - (Revogado a partir de 03/01/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/1998, e declarado inconstitucional pelo STF - RE Acórdão/STF e RE Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 28/03/2007): [§ 2º - Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.]

§ 3º - A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.711, de 20/11/1998): [§ 3º - A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.]

O STF indeferiu liminar deste § 3º. Mérito aguardando julgamento. ADIn Acórdão/STF - Rel. Min. Moreira Alves, j. em 12/05/1999, DJU de 08/11/2002.

§ 4º - Os recursos de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que emitirá notificação eletrônica automática para o INSS reanalisar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a decisão administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).

STJ Tributário e processual civil. Agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Restituição de valores depositados na via administrativa, na forma da Lei 8.213/1991, art. 126, §§ 1º e 2º, e já convertidos em renda, pela Fazenda Pública, para pagamento parcial dos débitos. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 165, CPC/1973, art. 458, II, e CPC/1973, art. 535, II. Inexistência. Inconformismo. Alegada violação ao CPC/1973, art. 515, § 1º, Lei 12.016/2009, art. 1º e Lei 11.727/2008, art. 42. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Dispositivos legais que não possuem comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Mais detalhes

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STF Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso administrativo. Exigência de depósito prévio. Inconstitucionalidade. Precedentes. Súmula vinculante 21/STF. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Seguridade social. Tributário. Processo administrativo fiscal. Recurso administrativo. Exigência de depósito prévio. Garantia da ampla defesa. Direito de petição independentemente do pagamento de taxas. Novel jurisprudência do STF. CF/88, art. 5º, XXXIV, «a» e LV. Lei 8.213/91, art. 126, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Administrativo. Depósito prévio para apreciação de recurso na esfera administrativa. Não-exigibilidade diante da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do Lei 8.213/1991, art. 126 (redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98) pelo plenário do STF em sede de recurso extraordinário. Aplicabilidade do novo entendimento do STF com supedâneo no parágrafo único do CPC/1973, art. 481. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Administrativo. Recurso administrativo. Exigência de depósito prévio. Inconstitucionalidade. Ofensa ao princípio da ampla defesa. Lei 8.213/91, art. 126, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 5º, LV. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Depósito prévio ou arrolamento de bens como requisito de admissibilidade do recurso administrativo. Novo entendimento. O pleno do STF considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do Lei 8.213/1991, art. 126, com redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/1998, convertida na Lei 9.639, de 25/05/98. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Administrativo. Contribuições previdenciárias. Processo administrativo fiscal junto ao INSS. Arrolamento de bens. Seguimento de recurso administrativo. Depósito prévio. Inconstitucionalidade. Matéria decidida pelo STF. Decreto 70.235/72, art. 33. Lei 8.213/91, art. 126. Decreto 3.048/99, art. 306. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Constitucional. Recurso administrativo. Depósito prévio. Inexigibilidade. Ampla defesa e contraditório. Recente posicionamento do STF. Lei 8.213/91, art. 126, § 1º. CF/88, art. 5º, LV. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Recurso administrativo. Exigibilidade de depósito prévio. Impossibilidade. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CTN, art. 151, III. Lei 8.213/91, art. 126, § 1º. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Recurso administrativo. Exigibilidade de depósito prévio. Impossibilidade. CTN, art. 151, III. Lei 8.213/91, art. 126, § 1º. Mais detalhes

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