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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 29

Artigo29

  • Salário-de-benefício. Fator previdenciário
Art. 29

- O salário-de-benefício consiste:

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).
Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 5º (Veja)
Acórdão/STF (Tema 1.048/STF - Tese jurídica fixada: - É constitucional o fator previdenciário previsto na Lei 8.213/1991, art. 29, caput, incs. e §§, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, art. 2º).

I - para os benefícios de que tratam as alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas [a], [d], [e] e [h] do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]

Redação anterior: [Art. 29 - O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.]

Redação anterior (da Medida Provisória 242/2005 - D.O. 28/03/2005 - rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005): [II - para os benefícios de que tratam as alíneas [a] e [d] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III - para os benefícios de que tratam as alíneas [e] e [h] do inc. I do art. 18, e na hipótese prevista no inc. II do art. 26, na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição apurados.]

§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 26 (Veja)

§ 3º - Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.]

§ 4º - Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 salário mínimo.

§ 6º - O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 39. Lei 8.213/1991, art. 48.]]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.876, de 26/11/1999): [§ 6º - No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas [a], [d], [e] e [h] do inc. I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.] [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 7º).
Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 7º (É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário)
Decreto 3.266, de 29/11/1999 (Compete ao IBGE publicar, anualmente, no 1º dia útil de dezembro, no D.O.U. a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior)

§ 8º - Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 9º).

I - 5 anos, quando se tratar de mulher;

II - 5 anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - 10 anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 10 - O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 10. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 242/2005 - D.O. 28/03/2005 - rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005).]

Redação anterior (acrescentado): [§ 10 - A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inc. III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável.]

§ 11 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 13).

STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por idade. Gozo de auxílio-doença entre os períodos contributivos. Contribuições em períodos intercalados. Cômputo do tempo para fins de carência. Requisitos preenchidos. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por idade. Gozo de auxílio-doença entre os períodos contributivos. Contribuições em períodos intercalados. Cômputo do tempo para fins de carência. Requisitos preenchidos. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Previdenciário e processual civil. Segurado beneficiário de auxílio-acidente originado de auxílio-doença. Cálculo da rmi. Art. 104, § 1º do Decreto 3.048/1999. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por idade. Gozo de auxílio-doença entre os períodos contributivos. Contribuições em períodos intercalados. Cômputo do tempo para fins de carência. Requisitos preenchidos. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e previdenciário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Exame dos termos do título executivo. Critério dos cálculos do benefício previdenciário. Exame. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 1.102/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo do salário de benefício. Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei 9.876/1999. Aplicação da regra definitiva da Lei 8.213/1991, art. 29, I e II ou da regra de transição da Lei 9.876/1999, art. 3º. Presença de repercussão geral. Súmula Vinculante 10/STF. Súmula Vinculante 37/STF. Súmula 179/STF. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Súmula 400/STJ. Súmula 456/STF. Lei 8.213/1991, art. 3º. Lei 8.213/1991, art. 18, I, «a», «b», «d». «e», «f», «g», e «h». Lei 8.213/1991, art. 52. Lei 8.213/1991, art. 103. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, caput e XXXVI e XXXVII. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 97. CF/88, art. 195, §§ 4º e 5º. CF/88, art. 201, caput, I, II, III, IV, V e § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, I e II, § 8º, § 9º, § 10 e § 11. Emenda Constitucional 20/1998, art. 3º. Emenda Constitucional 20/1998, art. 9º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput. Lei 3.807/1960, art. 23. Lei 9.876/1999, art. 1º. Lei 9.876/1999, art. 2º. Lei 9.876/1999, art. 3º, caput. Lei 9.876/1999, art. 6º. CPC/2015, art. 926, caput. Lei 14.194/2021. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria. Conversão de tempo comum em especial. Alegada violação a Lei 8.213/1991, art. 29, II; Lei 8.213/1991, art. 32, II e III e Lei 8.213/1991, art. 57, caput. Inexistência de debate sobre as teses articuladas e sobre os artigos indicados como violados. Inexistência de oposição de embargos de declaração na origem. Carência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Infringência ao CPC/1973, art. 502 e CPC/1973, art. 503. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Previdenciário. Auxílio-doença. Renda mensal. Revisão. Prescrição. Não ocorrência. Pretensão reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Deficiência recursal. Falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes

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Fator previdenciário (Pesquisa Jurisprudência)
1.221.630/SC/STF (Recurso extraordinário. Tema 1.048/STF. Seguridade social. Direito previdenciário. Benefício previdenciário. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do STF Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Lei 8.213/1991, art. 29. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).

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