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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 50

Artigo50

Art. 50

- A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aposentadoria por idade, na condição de rurícola. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Aplicação do entendimento das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Análise de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Revisão da renda mensal inicial. Rmi. Aposentadoria por idade urbana. Cômputo de tempo rural. Art.50 da Lei 8.213/1991. Exigência de efetiva contribuição. Incidência da Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. Revisão da renda mensal inicial. Rmi. Aposentadoria por idade urbana. Lei 8.213/1991, art. 50. Exigência de efetiva contribuição. Mais detalhes

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