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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 60

Artigo60

Art. 60

- O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao caput. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:]

Redação anterior (original): [Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.]

I - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014).

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescentava o inc. I. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acréscimo não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e]

II - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014).

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescentava o inc. II. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acréscimo não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.]

§ 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 6º, II (Revogava o § 1º. Vigência em 01/03/2015. Revogação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º (Revogação não mantida).

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrente de acidente do trabalho.]

§ 3º - Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao § 3º).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 3º. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação a § 3º não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 3º - Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.]

§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias.]

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 4º. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 38. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 33).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.135, de 17/06/2015. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 5º - Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - (VETADO);
III - (VETADO).]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017 acrescentava como § 11).
Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (acrescentava o atual § 8º como § 11).

§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o § 8º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º): [§ 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.]

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017 acrescentava como § 12).
Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (acrescentava o atual § 9º como § 12).

§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º): [§ 9º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.] [[Lei 8.213/1991, art. 62.]]

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017 acrescentava como § 13).
Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (acrescentava o atual § 10 como § 13).

Redação anterior: [§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).]

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o § 10. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º): [§ 10 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.] [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º).

Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 7º (Revogava o § 11. Não convertida na Lei 14.441, de 02/09/2022).

§ 11-A - O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Acrescenta o § 11-A).

§ 12 - (Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º. Não convertido na Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º): [§ 12 - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. [[Lei 8.213/1991, art. 62.]]]

§ 13 - (Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º. Não convertido na Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º): [§ 13 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101. [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]]

§ 14 - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o § 14. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).

TJSP APELAÇÃO CÍVEL - Acidentária - Síndrome do túnel do carpo - Concessão de «auxílio por incapacidade temporária» acidentário - Admissibilidade - Presença de incapacidade total e temporária e de nexo concausal a ensejar a indenização pretendida - Ação julgada procedente - Apelo da autarquia e reexame necessário considerado interposto nos autos - Ausência de CAT - Irrelevância - Documento que, não obstante seja útil para a propositura da ação acidentária, não é essencial ao seu desfecho - Precedentes - Abono anual também a ser pago à segurada - Reabilitação profissional - Desnecessidade - Benesse devida pelo prazo de 12 meses contado da sua efetiva implantação, nos moldes do Lei 8.213/1991, art. 60, §8º, na redação conferida pela Lei 13.457/2017 - Honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, observando-se o que vier a ser decidido no Tema 1.105, do STJ - Juros de mora e correção monetária a serem empregados conforme a decisão proferida pelo Col. STF no julgamento do RE 870.947/SE/STF, relativo ao Tema 810 da Repercussão Geral, aplicando-se a partir de 09.12.2021 a taxa Selic para a atualização do débito e a compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/21, art. 3º - Condenação da autarquia em custas - Ilegalidade - Recursos parcialmente providos. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária. Incidência sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso-prévio indenizado. Jurisprudência do STJ. Impossibilidade de inovação recursal em agravo interno. Quinze dias que antecedem auxílio-doença ou auxílio-acidente. Falta de interesse recursal. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.164/STJ. Afetação acolhida. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Previdenciário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Auxílio alimentação pago em pecúnia. CPC/2015, art. 489, II, § 1º, e IV. CTN, art. 111, I. Lei 8.212/1991, art. 22, I e § 2º. Lei 8.212/1991, art. 28, I, § 9º, «a», «c», «g», «j», «q», «s» e «t». Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º. CLT, art. 457, §§ 1º e 2º. CLT, art. 458; Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, III e § 10. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.164/STJ. Afetação acolhida. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Previdenciário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Auxílio alimentação pago em pecúnia. CPC/2015, art. 489, II, § 1º, e IV. CTN, art. 111, I. Lei 8.212/1991, art. 22, I e § 2º. Lei 8.212/1991, art. 28, I, § 9º, «a», «c», «g», «j», «q», «s» e «t». Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º. CLT, art. 457, §§ 1º e 2º. CLT, art. 458; Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, III e § 10. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Auxílio-doença. Data de cessação do benefício. fundamentos do acórdão não atacados. Argumentos do apelo nobre dissociados das premissas jurídicas do aresto combatido. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido. 1. conforme bem asseverado na decisão agravada, não há como afastar o óbice das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, ao conhecimento do recurso especial, uma vez que as razões declinadas no apelo nobre, além de não combaterem fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, estão dissociadas das premissas jurídicas nele expostas. Mais detalhes

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STJ processual civil. Previdenciário. Ação sumária. Restabelecimento do auxílio-doença. Reexame. Não cabimento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Previdenciário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento da Lei 8.213/1991, art. 42, Lei 8.213/1991, art. 43, Lei 8.213/1991, art. 44, Lei 8.213/1991, art. 45, Lei 8.213/1991, art. 46, Lei 8.213/1991, art. 47 e Lei 8.213/1991, art. 59, Lei 8.213/1991, art. 60, Lei 8.213/1991, art. 61, Lei 8.213/1991, art. 62, Lei 8.213/1991, art. 63 e CPC/2015, art. 85, § 8º. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Honorários recursais. Majoração. Impossibilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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TNU Tema 277/TNU. Administrativo. Previdenciário. Pedido de Uniformização de Lei. Representativo de controvérsia. Benefício. Continuidade temporária. Lei 8.213/1991, art. 60, § 9º. Mais detalhes

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STJ Processual civil e previdenciário. Agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Auxílio-doença. Restabelecimento do benefício. Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º. Necessidade de realização de perícia médica a cargo do INSS. Violação da cláusula de reserva de plenário. Inocorrência. Interpretação de direito infraconstitucional. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Previdenciário. Ação rescisória. Benefício acidentário. Alegação de violação da Lei 8.213/1991, art. 19, I, Lei 8.213/1991, art. 42 e Lei 8.213/1991, art. 60 e CPC/2015, art. 485, I, e CPC/2015, art. 966. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Análise quanto à divergência jurisprudencial. Impossibilidade. Ausência de similitude fática entre os julgados. Mais detalhes

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