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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 71

Artigo71

Art. 71-A

- Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao caput).
Decreto 6.690, de 11/12/2008 (Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante)

§ 1º - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

§ 2º - Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. [[Lei 8.213/1991, art. 71-B.]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.421, de 15/04/2002): [Art. 71-A - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.]

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Acrescenta o artigo).
Lei 10.710, de 05/08/2003 (Acrescenta o parágrafo. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).

TRF3 Seguridade social. Previdenciário. Processo civil. Servidora federal. Licença gestante. Concessão à mãe não gestante da criança. Substituição. Aspecto biológico da gestação não é requisito essencial para a concessão do benefício. Princípio do melhor interesse da criança. Possibilidade. Lei 8.213/1991, art. 71-A. CLT, art. 392-A, § 5º. Lei 12.873/2013. CF/88, art. 227, caput. ECA, art. 1º. Mais detalhes

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TRF4 Família. Seguridade social. Previdenciário. Salário-maternidade. Guarda judicial. Avó. Consectários legais - Condenação. Juros e correção monetária. Honorários advocatícios. Lei 8.213/1991, art. 41-A. Lei 8.213/1991, art. 71-A. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Administrativo. Processual civil. Servidora pública estadual. Cargo em comissão. Benefícios previdenciários. Regime geral. CF/88, art. 40, § 13. Lei 8.213/91. Adoção em 2012. Licença-maternidade. Aplicação do art. 71-A na redação da Lei 10.421/2002. Impossibilidade de aplicação do dispositivo na redação da Lei 12.873/2013. Vedação à retroação. Precedente do STJ. Atenção ao re 597.389/SP. Repercussão geral. Ausência de direito líquido e certo. Mais detalhes

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TRF4 Família. Seguridade social. Arguição de inconstitucionalidade. Previdenciário. Ação civil pública. Salário-maternidade. Período. Adoção. Limitação. Lei 8.213/1991, art. 71-A, caput, parte final. Inconstitucionalidade declarada em face da CF/88, art. 227, § 6º, CF/88, art. 6º, e CF/88, art. 203, I. CLT, art. 392-A. Mais detalhes

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