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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 75

Artigo75

Art. 75

- O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015. Nova redação não mantida pela Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]
§ 1º - A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.
§ 2º - O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:
I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e
II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77. [[Lei 8.213/1991, art. 77.]]
§ 3º - O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado.]

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2;
b) 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.]

STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Infringência aos Lei 8.213/1991, art. 74 e Lei 8.213/1991, art. 75. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ previdenciário. Processual civil e constitucional. Ação rescisória. Pensão por morte. Majoração do salário de benefício. Lei 9.032/1995. Nova redação dada a Lei 8.213/1991, art. 75. Benefícios concedidos antes da sua vigência. Jurisprudência controvertida que se tornou uníssona na época do julgamento. 2004. Majoração aplicada aos benefícios concedidos sob égide de legislação pretérita. Matéria à época pacificada no Supremo Tribunal Federal. STF e nesta corte. Incidência da Súmula 343/STF. Aplicabilidade no caso concreto. Orientação do Supremo Tribunal Federal a ser seguida. Questão que formou coisa julgada com base em interpretação jurisprudencial existente em face de novo entendimento. Impossibilidade em juízo rescisório. Segurança jurídica. Ação rescisória improcedente. Medida liminar tornada sem efeito. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Recurso especial repetitivo. Tema 1.057/STJ. Previdenciário. Revisão de aposentadoria de segurado falecido. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. CPC/2015. Aplicabilidade. Proposta de afetação como representativo da controvérsia. Previdenciário. Lei 8.213/1991, art. 112. Ação revisional de aposentadoria de segurado falecido. Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores. Diferenças devidas e não pagas. CPC/1973, art. 6º. CPC/2015, art. 18. CF/88, art. 201, V (regulamentado pela Lei 8.213/1991). Lei 8.213/1991, art. 74. Lei 8.213/1991, art. 75. Decreto 83.080/1979, art. 212. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.057/STJ. Julgamento do mérito. Seguridade social. Previdenciário. Revisão de aposentadoria de segurado falecido. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. CPC/2015. Aplicabilidade. Proposta de afetação como representativo da controvérsia. Previdenciário. Lei 8.213/1991, art. 112. Ação revisional de aposentadoria de segurado falecido. Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores. Diferenças devidas e não pagas. CPC/1973, art. 6º. CPC/2015, art. 18. CF/88, art. 201, V (regulamentado pela Lei 8.213/1991). Lei 8.213/1991, art. 74. Lei 8.213/1991, art. 75. Decreto 83.080/1979, art. 212. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Previdenciário. Pensão por morte. Beneficiário menor à época do falecimento do instituidor do benefício. Habilitação concomitante à de sua genitora. Termo inicial do benefício. Data do óbito do genitor. Retroação que não alcança a pensionista maior. Direito exclusivo do menor à integralidade do benefício entre o óbito de seu pai até à data de entrada do requerimento administrativo (der). Momento em que o benefício será devidamente dividido entre os copensionistas simultaneamente habilitados. Inteligência dos arts. 75, 76 e 77 da Lei 8.213/91. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento dos Lei 8.213/1991, art. 75 e Lei 8.213/1991, art. 80. Incidência da Súmula 211/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Pensão por morte. Pleito pela alteração do percentual do benefício para 100% nos termos da atual redação da Lei 8.213/1991, art. 75. Benefício concedido antes da Lei 9.032/1995. Princípio do tempus regit actum. Incidência da norma vigente no momento do óbito do instituidor. Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade. Mero inconformismo da parte. Não cabimento dos declaratórios. Embargos de declaração dos particulares rejeitados. Mais detalhes

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STJ (Monocrática). Seguridade social. Previdenciário. Revisão de benefício. Pensão por morte derivada de auxílio-doença. Decadência. Termo inicial. Data da concessão do benefício originário. Lei 8.213/1991, art. 103. Lei 8.213/1991, art. 75. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Recurso especial. Execução. Pensão por morte. Apuração do salário de benefício. Legislação vigente à época do óbito. Lei 8.213/1991, art. 29, em sua redação original. Inclusão da contribuição referente ao mês do óbito do segurado. RMI deve refletir a contribuição efetivamente recolhida, não havendo que se falar em utilização do salário-mínimo. Recurso especial da pensionista provido. Lei 8.213/1991, art. 44. Lei 8.213/1991, art. 75. Mais detalhes

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