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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 86

Artigo86

Art. 86

- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Lei 9.528, de 10/12/1997, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.]

§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Redação anterior (§ 1º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.]

§ 1º-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (§ 1º-A da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 1º-A - Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.]

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de casualidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 5º – (VETADO)

§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (§ 6º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 6º - As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.]

Redação anterior (da Lei 9.129, de 20/11/1995): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.
Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.]
Redação anterior (original): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:]
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.
Redação anterior: [§ 1º - O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.]
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º -O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Redação anterior: [§ 4º - Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.]§ 5º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Redação anterior: [§ 5º - Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em consequência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.]

Lei 9.129, de 20/11/1995 (Nova redação ao caput).
Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Dá nova redação ao caput e ao § 1º e revoga os §§ 4º e 5º).

STJ Previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Auxílio- acidente. Cumulação com aposentadoria concedida após a edição da Lei 9.528/1997. Impossibilidade. Súmula 507/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Alegada violação ao CPC/73, art. 535. Não ocorrência. Auxílio-acidente concedido após a edição da Lei 9.528/1997. Cumulação com aposentadoria. Impossibilidade. Súmula 507/STJ. Tribunal de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu pela comprovação da incapacidade somente após a juntada do laudo pericial. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Previdenciário. Agravo interno no recurso especial, auxílio- acidente. Cumulação com aposentadoria concedida após a edição da Lei 9.528/1997. Impossibilidade. Súmula 507/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Auxílio- acidente. Cumulação com aposentadoria concedida após a edição da Lei 9.528/97. Impossibilidade. Súmula 507/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Previdenciário. Recurso especial. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Fundamentação genérica. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Acumulação de benefícios. Auxílio-acidente concedido antes da Medida Provisoria 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, e aposentadoria concedida após a vigência da referida medida provisória. Impossibilidade de acumulação. Recurso especial 1.296.673/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Súmula 507/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Inaplicabilidade da Lei 8.213/91, art. 86 e violação aos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Previdenciário. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ofensa à coisa julgada. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Cumulação de benefícios. Auxílio- acidente e aposentadoria. Impossibilidade. Súmula 507/STJ. Aplicação de multa. CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Auxílio- acidente. Cumulação com aposentadoria. Vedação pela Lei 8.213/1991, art. 86, com redação dada pela Medida Provisoria 1.596-14/1997. Súmula 507/STJ. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada.agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Previdenciário e processual civil. Cumulação de aposentadoria e benefício acidentário. Impossibilidade. Existência de coisa julgada. Inovação de tese recursal. Mais detalhes

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STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de restabelecimento de benefício acidentário. Acumulação de benefícios. Auxílio-acidente concedido antes da Medida Provisoria 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, e aposentadoria concedida após a vigência da referida medida provisória. Impossibilidade de acumulação. Recurso especial 1.296.673/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Súmula 507/STJ. Acórdão regional em descompasso com o entendimento perfilhado no âmbito desta corte. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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