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Lei 8.429, de 02/06/1992, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:] [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]]

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (da Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88): [VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;]

Redação anterior (original): [VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;]

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;]

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

Lei 11.107, de 06/04/2005 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

Lei 11.107, de 06/04/2005 (Acrescenta o inc. XV).

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XVI. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XVII. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).

XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XVIII. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88.).

XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XIX).

Redação anterior (da Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º. Alteração efefuada ao processar nova redação a Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77): [XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.019, de 31/07/2014): [XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;]

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XIX. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. XX. Alteração efefuada ao processar nova redação a Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.019, de 31/07/2014): [XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.]

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XX. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).

XXI - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88): [XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.]

XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31/07/2003. [[Lei Complementar 116/2003, art. 8º-A.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o inc. XXII).

§ 1º - Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º).

STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 1.022. Inocorrência. Pretensão de reconhecer negativa de valoração jurídica das provas, violação da coisa julgada, nulidade de processo seletivo, impossibilidade de condenação por improbidade administrativa e necessidade de restrição da sanção aplicada. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Não indicação do dispositivo de Lei violado e alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Condenação. Lei 8.429/1992, art. 10. Ato ímprobo doloso. Pretensão de rever sanções impostas. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 10. Comprovação de dolo. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Retroatividade da Lei 14.230/2021. Impossibilidade. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Direito administrativo. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Pretensão de condenação com base na Lei 8.429/1992, art. 10. Imputação de conduta culposa e dano presumido. Inadmissibilidade. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civl. Recurso especial. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 10, VIII. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 282. Dispositivo legal que não guarda pertinência com as nulidades apontadas. Súmula 284/STF. Alegada inconstitucionalidade da sanção de multa civil. Análise pelo STJ. Não cabimento. Acórdão recorrido que, com base no acervo probatório dos autos, reconheceu o dolo na conduta dos agentes e o efetivo dano ao erário. Proporcionalidade das sanções impostas. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Recursos especiais não conhecidos. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial afetado à sistemática dos recursos repetitivos. Improbidade administrativa. Licitação. Dispensa indevida ou frustração de licitude. Configuração ou não de dano presumido ao erário ( in re ipsa ). Superveniência da Lei 14.230/2021, com alteração da redação da Lei 8.429/92, art. 10, VIII. Cancelamento do tema 1.096. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial afetado à sistemática dos recursos repetitivos. Improbidade administrativa. Licitação. Dispensa indevida ou frustração de licitude. Configuração ou não de dano presumido ao erário ( in re ipsa ). Superveniência da Lei 14.230/2021, com alteração da redação da Lei 8.429/92, art. 10, VIII. Cancelamento do tema 1.096. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Improbidade administrativa. Lei 8.429/92, art. 10. Inovação recursal em agravo interno. Impossibilidade. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração. Improbidade administrativa adiantamentos vencimentais sem amparo em Lei alegação de ancianidade da prática alguma vez o costume contra legem. Ato atentatório aos princípios da administração. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Necessidade de observância ao tema 1.199/STF. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Recurso especial que não indica de que modo o dispositivo de Lei indicado teria sido violado. Incidência da Súmula 284/STF. Infringência aa Lei 8.429/92, art. 10. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Art. 42 da Lei de responsabilidade fiscal. Dolo configurado. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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