Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 4º (acrescenta a Seção I-A)
Art. 10-A
Art. 10-A
- (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º, III).
Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 4º): [Art. 10-A - Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31/07/2003. [[Lei Complementar 116/2003, art. 8º-A.]]]
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Lei Complementar 116, de 31/07/2003, art. 8º-A (dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza