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Lei 8.624, de 04/02/1993, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para representar as diferentes correntes de pensamento sobre forma e sistema de governo serão organizadas três frentes parlamentares às quais se vincularão entidades representativas da sociedade civil.

§ 1º - As frentes que representam, respectivamente, o Parlamentarismo com República, o Presidencialismo com República e o Parlamentarismo com Monarquia, organizadas sob a forma de sociedade civil, devem ter estatuto e programa definindo as características básicas da forma e do sistema de governo que cada qual defenderá.

§ 2º - As frentes devem registrar-se perante a Mesa Diretora do Congresso Nacional, que baixará normas para tal fim.

§ 3º - Em caso de disputa, compete à Mesa Diretora do Congresso Nacional definir e indicar a frente que representará a respectiva corrente de pensamento.

§ 4º - Da decisão da Mesa Diretora do Congresso Nacional, mediante apoiamento de dez por cento de congressistas, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Plenário do Congresso Nacional.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.624/1993, que dispõe sobre o plebiscito destinado a definir a forma e o sistema de governo. Regulamentação do art. 2º do ADCT da CF/88, alterado pela emenda constitucional 2/1992. Impugnação a diversos arts. (Lei 8.624/1993, arts. 4º, 5º e 6º) da referida. Organização de frentes parlamentares, sob a forma de sociedade civil, destinadas a representar o parlamentarismo com república, o presidencialismo com república e o parlamentarismo com monarquia. Necessidade de registro dessas frentes parlamentares, perante a mesa diretora do congresso nacional, para efeito de acesso gratuito às emissoras de rádio e de televisão, para divulgação de suas mensagens doutrinárias (direito de antena). Alegação de que os preceitos legais impugnados teriam transgredido os postulados constitucionais do pluralismo político, da soberania popular, do sistema partidário, do direito de antena e da liberdade de associação. Suposta usurpação, pelo congresso nacional, da competência regulamentar outorgada ao tribunal superior eleitoral. Considerações, feitas pelo relator originário (ministro néri da silveira), em torno de conceitos e de valores fundamentais, tais como a democracia, o direito de sufrágio, a participação política dos cidadãos, a essencialidade dos partidos políticos e a importância de seu papel no contexto do processo institucional, a relevância da comunicação de ideias e da propaganda doutrinária no contexto da sociedade democrática. Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal no sentido da inocorrência das alegadas ofensas ao texto, da CF/88. Medida cautelar indeferida. Mais detalhes

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