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Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º - O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º - A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º - O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

§ 4º - As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 4º).

TST RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.467/2017 E 13.015/2014. PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Discute-se a regularidade de representação processual do recurso ordinário do reclamante, interposto ainda sob a égide do CPC/1973, às fls. 1116/1124. Nos termos da Súmula 383/TST, I, que incorporou a Súmula 164, « é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". No caso, o recurso ordinário do reclamante foi conhecido e julgado integralmente pelo Regional, não obstante subscrito pelo advogado Dr. Gilberto Xavier Antunes, OAB/SC 6.224, o qual não detinha poderes para tanto. Por meio da procuração de fl. 32, foram outorgados poderes às advogadas Isadora Cristina Malinverno Bloch (OAB/SC 23.815) e Suéllen Stimamiglio Wagner (OAB/SC 23.864). Consta dos autos também, substabelecimento dos poderes outorgados à Dra. Suéllen ao advogado subscritor do recurso ordinário, Dr. Gilberto Xavier Antunes (OAB/SC 6.224), à fl. 1126. Contudo, anteriormente ao substabelecimento citado, as causídicas já haviam substabelecido, sem reserva, os poderes que lhes foram outorgados pelo reclamante em favor do advogado Dr. Tiago José Wagner, OAB/SC 20.785 (fl. 34), razão pela qual não poderiam posteriormente substabelecer poderes que não mais detinham ao subscritor do recurso ordinário. Ressalta-se que não há que se falar em intimação da parte para a regularização da representação processual, uma vez que antes da vigência do atual CPC (18/03/2016) a regularidade de representação processual devia estar provada no ato da interposição do recurso, não cabendo intimação na fase recursal (Súmula 383/TST, II). Ademais, esta Corte já pacificou o entendimento de que o descumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º da Lei 8.906/94, art. 5º, e do art. 37, parágrafo único, do CPC/73 (vigente à época da interposição do recurso ordinário), importa o não conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, excetuando-se apenas a hipótese de mandato tácito (Súmula 164), o que não é o caso. Nesse contexto, conclui-se pela irregularidade de representação processual no recurso ordinário, considerando-o inexistente. Recurso de revista a que se dá provimento. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Sustentação oral no Tribunal de Justiça. Violação da Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º. Ausência de prequestionamento. Acórdão fundamentado em regimento interno. Súmula 280/STF. Não ocorrência de vícios. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Sustentação oral no Tribunal de Justiça. Violação da Lei 8.906/1994, art. 5º, § 1º. Ausência de prequestionamento. Acórdão fundamentado em regimento interno. Súmula 280/STF. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Pena-base. Exasperação de forma desproporcional. Ilegalidade flagrante. Sanção redimensionada. Prescrição configurada. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Violação do CPC/2015, art. 105, § 4º e da Lei 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Deficiência na fundamentação. Súmula284/STF. Procuração datada de 1991. Decisão que reconhece a necessidade de atualização da procuração. Possibilidade. Entendimento em conformidade com orientação do STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Cumprimento de sentença. Ação declaratória de inexistência de débito. Advogados com poderes especiais para receber e dar quitação. Negativa de expedição de alvará em nome dos patronos. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Ação de improbidade. Contratação de serviços de advocacia. Sujeição à licitação. Inexigibilidade. Especialidade e singularidade. Necessidade de concreta demonstração. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Prisão preventiva. Receptação qualificada. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Fundado risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Nulidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Constrangimento ilegal. Inexistência. Mais detalhes

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STJ Homicídio qualificado. Pedido de sustentação oral. Ausência de prévia comunicação do impetrante acerca da data em que o mandamus seria levado à deliberação. Mácula não caracterizada. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Requerimento em favor de terceiro perante o INSS. Ausência de demonstração/comprovação de que o ato coator impede o exercício regular de atividades privativas de advogado. Impossibilidade de extensão genérica da prerrogativa prevista no Lei 8.906/1994, art. 7º, VI, «c», sob pena de se atribuir um «privilégio». Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 103 (Parte. Representação por advogado).
CPC, art. 36, e ss. (dos procuradores).
Súmula 644/STF.
Súmula 115/STJ.
Súmula 164/TST.