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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 56

Artigo56

Art. 56

- As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior.

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 56 - As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior.]

§ 1º - A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição.

§ 2º - No caso de encerramento de atividades, a declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção.

§ 3º - A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a declaração de rendimentos será apresentada em meios magnéticos, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.]

§ 4º - O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei 9.317, de 05/12/96, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a alterar o prazo para apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer.]

STJ Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Execução fiscal. Prazo prescricional. Prescrição da pretensão de o fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Crédito tributário constituído por ato de formalização praticado pelo contribuinte (in casu, declaração de rendimentos). Pagamento do tributo declarado. Inocorrência. Termo inicial. Vencimento da obrigação tributária declarada. Peculiaridade: declaração de rendimentos que não prevê data posterior de vencimento da obrigação principal, uma vez já decorrido o prazo para pagamento. Contagem do prazo prescricional a partir da data da entrega da declaração. Precedentes do STJ. Súmula 436/STJ. CPC/1973, art. 219 e CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 174. Lei 8.981/1995, art. 56. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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