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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A partir de 01/01/1995, a renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.

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