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Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 32. Lei 8.981/1995, art. 34. Lei 8.981/1995, art. 35.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 8º (Nova redação ao caput. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013) .
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 30, e ss. (Legislação tributária. Alteração)
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 12 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
Lei 11.482/2007 (Imposto de renda. Tabela)

Redação anterior (original): [Art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei 8.981, de 20/01/1995.] [[Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 31. Lei 8.981/1995, art. 32. Lei 8.981/1995, art. 33. Lei 8.981/1995, art. 34. Lei 8.981/1995, art. 35.]]

§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento:

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inc. III do art. 36 da Lei 8.981, de 20/01/1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; [[Lei 8.981/1995, art. 29. Lei 8.981/1995, art. 36. ]]

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;]

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Acrescenta alínea. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 8º (Acrescenta a alínea. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).

Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 12 (acrescenta o inc. IV).

§ 2º - No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

§ 3º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

§ 5º - O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 4º. Vigência a partir de 01/01/2006).

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Irpj e CSLL. Bases de cálculo reduzidas. Atividades hospitalares. Tese definida pela Primeira Seção em precedente qualificado. Acórdão recorrido pela improcedência do pedido. Revisão depedente do exame de prova. Inadmissibilidade. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Inexistência do óbice apresentado pela Súmula 7/STJ. Possibilidade de revaloração do conjunto fático probatório anexado aos autos. Irpj e CSLL sobre a receita bruta. Alíquotas diferenciadas. Clínica odontológica. Caracterização de serviços hospitalares. Critério objetivo. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Ofensa ao CPC, art. 489. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Irpj e CSLL. Serviços hospitalares ou equiparados. Benefício previsto na Lei 9.249/1995. Não preenchimento dos requisitos. Revisão do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Mandado de segurança. Redução das bases de cálculo do irpj e da CSLL. Serviço odontológico. Enquadramento como atividade de natureza hospitalar. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Irpj e CSLL. Base de cálculo reduzida. Prestadora de serviços hospitalares. Requisitos. Inobservância. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Irpj e CSLL. Base de cálculo reduzida. Prestadora de serviços hospitalares. Requisitos. Inobservância. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Imposto de renda da pessoa jurídica. Irpj e contribuição socials sobre o lucro líquido. CSLL. Bases de cálculo. Atividades hospitalares. Pessoa jurídica qualificada como sociedade empresária. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Razões recursais genéricas. Acórdão recorrido apoiado no exame de prova. Revisão. Inadmissibilidade. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração. Na origem. Processual civil. Tributário. Redução de alíquotas de csl e irpj. Lucro presumido. Serviços hospitalares. Lei 9.249/1995, art. 15. Conceito. Resp. 1.116.399 (repetitivo). Requisitos adicionais. Lei 11.727/2008. Sociedade empresarial. Prova de regularidade sanitária. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Irpj e CSLL. Base de cálculo. Redução. Serviços hospitalares. Alterações promovidas pelo art. 15, § 1º, III, «a» da Lei 9.249/1995. Lei 11.727/2008. Requisito subjetivo. Organização sob a forma de sociedade simples de acordo com o acórdão. Legalidade da exigência fiscal sem a redução. Precedentes. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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