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Lei 9.363, de 13/12/1996, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.

Parágrafo único - Na hipótese de crédito presumido apurado na forma do § 2º do art. 2º, o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

STJ Tributário. Base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica. Iprj e da contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Inclusão do crédito presumido de IPI prevista Lei 9.363/1996, art. 1º. Possibilidade. Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Cotejo realizado. Similitude fática comprovada. Lei 9.430/1996, art. 53 e Decreto 3.000/1999, art. 521, § 3º (RIR/1999). CTN, art. 43, I e II. Lei 9.363/1996, art. 4º. Lei 9.363/1996, art. 7º. Lei 10.276/2001, art. 1º, § 7º. (REsp. 1.210.941/RS/STJ ) Mais detalhes

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