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Lei 9.365, de 16/12/1996, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados em depósitos especiais, definidos pelo art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990, alterado pelo art. 1º da Lei 8.352, de 28/12/1991, destinados a programas de investimento voltados para a geração de emprego e renda, enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão remunerados, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos diários dos depósitos da União, e, a partir da liberação das parcelas do financiamento ao tomador final, pela TJLP, pro rata die. [[Lei 8.019/1990, art. 9º. Lei 8.352/1991, art. 1º.]]

Lei 9.872, de 23/11/1999, art. 8º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O disposto nesta Lei aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990, alterado pelo art. 1º da Lei 8.352, de 28/12/1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.] [[Lei 8.019/1990, art. 9º. Lei 8.352/1991, art. 1º.]]

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