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Lei 9.365, de 16/12/1996, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (Revogado pela Lei 13.483, de 21/09/2017, art. 16. Origem da Medida Provisória 777, de 26/04/2017, art. 14. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei 10.183, de 12/02/2001): [Art. 3º - Além dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários.]

Redação anterior (original): [Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre: [[Lei 9.365/1996, art. 1º.]]
I - período de vigência da TJLP; (inc. com redação dada pela Lei 9.780, de 19/01/1999, art. 1º).
Redação anterior: [I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º; [[Lei 9.365/1996, art. 2º.]]
V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Lei.]

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