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Lei 9.469, de 10/07/1997, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.

Lei 13.140, de 26/06/2015, art. 44 (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/12/2015).

§ 1º - Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações.

§ 2º - (Omitido na Lei 13.140, de 26/06/2015).

§ 3º - Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1º, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.

§ 4º - Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.

§ 5º - Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.

Redação anterior (do caput da Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008): [Art. 1º - O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).]
Redação anterior (original): [Art. 1º - O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.]
§ 1º - Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo. ( Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).).
Redação anterior: [§ 1º - Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, ou da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.348, de 15/12/2010 - origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).
Redação anterior: [§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União.]
§ 3º - As competências previstas neste artigo podem ser delegadas. ( Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 3º).).]

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Reclamação. Legitimidade do terceiro de boa-fé. Ausência de prévia autorização da advocacia-geral da união, na forma estabelecida na Lei 9.469/1997, art. 1º. Omissão configurada no ponto. Recurso parcialmente acolhido. Mais detalhes

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STJ Execução. Pedido de desistência após manejo de embargos do devedor. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Processual civil. Administrativo. Alegação de incompletude da prestação jurisdicional. Inocorrência. Pedido de desistência da execução após o manejo de embargos pelo devedor. Condicionamento da homologação à concordância do executado. Descabimento. Prevalência do princípio da disponibilidade da execução. Inteligência do CPC/2015, art. 775, caput. Prévia renúncia do exequente ao direito sobre o qual se funda a ação. Caso concreto. Inaplicabilidade da Lei 9.469/1997, art. 3º. Recurso especial do exequente provido. Lei 9.469/1997, art. 1º, caput (redação da Lei 13.140/2015. Lei da Mediação). CPC/2015, art. 775, parágrafo único, II. CPC/1973, art. 269, V. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno na reclamação. Alegado desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STJ nos autos do AREsp 467.169/DF/STJ. Impugnação à decisão de fls. 885/887, que homologou a composição entre o reclamante e a agência nacional de mineração-anm, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Descumprimento dos requisitos para validade da composição judicial. Incompetência da anm para concessão ou anulação da outorga de lavra para exploração mineral, segundo as atribuições que lhe são conferidas pelo código de mineração. Ausência de prévia autorização da advocacia geral da união, na forma estabelecida na Lei 9.469/1997, art. 1º. Inobservância das pré-condições enumeradas pela anm para homologação do acordo. Agravo interno da anm parcialmente provido, para tornar sem efeito a decisão de fls. 885/887, homologatória da transação judicial, em conformidade com o parecer ministerial. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno na reclamação. Alegado desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STJ nos autos do AREsp 467.169/DF/STJ. Impugnação à decisão de fls. 885/887, que homologou a composição entre o reclamante e a agência nacional de mineração-anm, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Descumprimento dos requisitos para validade da composição judicial. Incompetência da anm para concessão ou anulação da outorga de lavra para exploração mineral. Ausência de prévia autorização da advocacia geral da união, na forma estabelecida na Lei 9.469/1997, art. 1º. Inobservância das pré- condições enumeradas pela anm para homologação do acordo. Agravo interno da hnk br indústria de bebidas ltda. Parcialmente provido, para tornar sem efeito a decisão de fls. 885/887, homologatória da transação judicial, em conformidade com o parecer ministerial. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno na reclamação. Alegado desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STJ nos autos do AREsp 467.169/DF/STJ. Impugnação à decisão de fls. 885/887, que homologou a composição entre o reclamante e a agência nacional de mineração-anm, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Legitimidade da união para intervir na lide, diante da competência do ministério de minas e energia para conceder e anular outorga de lavra, segundo as atribuições que lhe são conferidas pelo código de mineração. Descumprimento dos requisitos para validade da composição judicial. Incompetência da anm para concessão ou anulação da outorga de lavra para exploração mineral. Ausência de prévia autorização da advocacia geral da união, na forma estabelecida na Lei 9.469/1997, art. 1º. Inobservância das pré-condições enumeradas pela anm para homologação do acordo. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o ingresso da união na lide e tornar sem efeito a decisão de fls. 885/887, homologatória da transação judicial, em conformidade com o parecer ministerial. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Servidor público. Embargos à execução. 3,17%. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Execução individual de sentença coletiva. Necessidade de prévia liquidação. Mais detalhes

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STJ Ação de improbidade administrativa objetivando a condenação pela prática de diversos atos ímprobos na elaboração e no pagamento de acordo extrajudicial. Reconhecimento de várias irregularidades. Processo judicial em curso. Desnecessidade de produção de prova pericial. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Omissão. Inexistência. Agravo regimental parcialmente provido. Histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Prequestionamento. Contagem do prazo quinquenal após um ano da suspensão do andamento processual. Súmula 314/STJ. Súmula 7/STJ. Não incidência. Lei 9.469/1997, art. 1º-C. Aplicabilidade. Mais detalhes

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STJ Honorários advocatícios. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução pela Caixa Econômica Federal - CEF. Valor abaixo de R$ 1.000,00, estipulado na Lei 9.469/97, art. 1º. Comando dirigido à administração pública. Extinção, de ofício, do processo executivo. Descabimento. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 543-C. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Desistência. Medida Provisória 1.561. Lei 9.469/97, art. 1º. Prazo prescricional. Prescrição. CTN, art. 174 e Lei 6.830/80, art. 40. Extinção do processo. Mais detalhes

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Decreto 10.201, de 15/01/2020 ([Retificado em 20/01/2020]. Administrativo. Regulamenta a Lei 9.469/1997, art. 1º, § 4º e a Lei 9.469/1997, art. 2º, para fixar os valores de alçada para a autorização de acordos ou transações celebradas por pessoa jurídica de direito público federal e por empresas públicas federais, para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais)
Lei 12.348, de 15/12/2010 (Revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Altera o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).