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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 19

Artigo19

Art. 19

- À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;

II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;

III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;

IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;

V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;

VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;

VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;

VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;

X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;

XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;

XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;

XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;

XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;

XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;

XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;

XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;

XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;

XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;

XXII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;

XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei 8.745, de 09/12/93;

XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;

XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;

XXVI - (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;]

XXVII - aprovar o seu regimento interno;

XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;

XXIX - (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;]

XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;

XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.

XXXII - reavaliar, periodicamente, a regulamentação com vistas à promoção da competição e à adequação à evolução tecnológica e de mercado.

Lei 13.879, de 03/10/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XXXII).

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Exame de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Competência do STF. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 24; Decreto 2.181/1997, art. 46; Lei 9.472/1997, art. 8º e Lei 9.472/1997, art. 19, X, XI e XVIII; CDC, art. 57. Não impugnação a fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Competência legislativa municipal. Estações de rádio base. Recurso especial. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Óbices de admissibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Concessionária de serviço de telefonia. Concessionária de serviço de água e esgoto. Código telefônico disponibilizado de forma gratuita. Somente serviços emergenciais. Regulamentação própria de telefonia que não prevê o serviço de água e esgoto como emergencial. Mais detalhes

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STJ Recurso Especial. 1 - Ação coletiva de consumo ajuizada pela comissão de defesa do consumidor da assembleia legislativa do estado do rio de janeiro. Defesa de direitos dos consumidores. Alegado vício de informação a respeito da cobertura de sinal de telefonia móvel em dois municípios do estado (Bom Jardim e Nova Friburgo). 2. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL. Discussão que se limita à relação contratual entre particulares e as concessionárias de telefonia móvel. 4. Legitimidade ativa e interesse processual configurados. Precedentes. 5. Atribuição da ANATEL para expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado (Lei 9.472/1997, art. 19, X). 5.1. Matéria discutida na ação subjacente que já possui regulamentação expressa (Resolução 575/2011), a qual determina às prestadoras de telefonia móvel a disponibilização aos usuários dos mapas detalhados indicando a área de cobertura em todos os setores de relacionamento, setores de atendimento e/ou vendas, centrais de atendimento e na sua página eletrônica na internet. Efetivo cumprimento do dever de informação adequada e clara, constante no código de defesa do consumidor. 5.2. Impossibilidade de o poder judiciário modificar a referida norma regulamentar, sob pena de usurpação da atribuição da ANATEL, notadamente porque nem sequer foi alegado qualquer vício de ilegalidade da respectiva resolução. 5.3. Tema que demanda certa expertise sobre assunto de extrema complexidade técnica, sobretudo no que concerne às chamadas «zonas de sombra». Redução da interferência do poder judiciário no âmbito normativo das agências reguladora. Princípio da deferência administrativa. 6. Recursos especiais das operadoras de telefonia móvel providos, para julgar improcedentes os pedidos. Prejudicado o recurso da comissão de defesa do consumidor da ALERJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, II. Inexistência de omissão. Inconformismo. Serviço de telefonia. Tarifa. Repasse das contribuições ao PIS e Cofins. Legitimidade. Acórdão recorrido que diverge da orientação firmada pelo STJ, no Resp976.836/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Recurso especial parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Processo civil e administrativo. Agravo interno. Enunciado Administrativo 3/STF. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não caracterizada. Procon. Falha na prestação do serviço. Alegação de caso fortuito. Reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Alegação de falta de prova da infração no processo administrativo. Súmula 7/STJ. Proporcionalidade do valor fixado. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação civil pública. Uso de aparelhos celulares. Violação ao CPC/1973, art. 535. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento da Lei 9.472/1997, art. 8º, Lei 9.472/1997, art. 19, X, XII e XIII e Lei 9.472/1997, art. 156 e Lei 11.934/2009, art. 4º e Lei 11.934/2009, art. 5º. Incidência da Súmula 211/STJ. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Conflito de competência. Processual penal. Venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura. Montagem e certificação regulados pela anatel. Conduta tipificada, em tese, no Lei 9.472/1997, art. 183, parágrafo único. Serviço da União. Competência da Justiça Federal. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Taxa de instalação de estação de rádio base. Bitributação. Taxa de fiscalização. Alegação de violação dos Lei 9.472/1997, art. 8º e Lei 9.472/1997, art. 19. Art. 2º, f, e 6º da Lei 5.070/1966. Art. 1.142 do cc. Os dispositivos não foram analisados pelo tribunal de origem. A despeito dos declaratórios. Súmula 211/STJ. Interpretação de matéria constitucional. Serviços de telecomunicações e poder de polícia municipal. Precedentes do STF. Constitucionalidade da taxa de instalação de estação de rádio base. Matéria de recurso extraordinário. Mais detalhes

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