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Lei 9.476, de 23/07/1997, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São anistiados os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais em decorrência do disposto no art. 41 da Lei 8.212/91, na redação anterior à dada por esta Lei.

A nova redação ao art. 41 da Lei 8.212/91 dado por esta Lei foi vetado.
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