Carregando…

Lei 9.732, de 11/12/1998, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incs. I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.212/1991, art. 23. Lei 8.212/1991, art. 55.]] (Vigência a partir da competência abril/1999. Veja Lei 9.732/1998, art. 5º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já