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Lei 9.882, de 03/12/1999, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1º - Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2º - Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 dias.

STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Ensino. Direito à educação. Complementação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB. Como verbas de natureza extraordinária. Constitucionalidade do afastamento da subvinculação que determina a aplicação de 60% dos recursos anuais totais dos fundos ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. Impossibilidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB. Caracterização de desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação. Precedentes. Constitucionalidade do acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União - TCU. Incidência da Emenda Constitucional 114/2021. Improcedência. CF/88, art. 3º, III. CF/88, art. 7º, «e». CF/88, art. 100. CF/88, art. 153, III. CF/88, art. 206, V e VIII. CF/88, art. 212-A, I, II, III, IV e V, «a», «b», «c» e «d» e XI e XII e XIII, § 1º, I, II e III e §§ 2º e 3º. Emenda Constitucional 14/1996. Emenda Constitucional 53/2006. Emenda Constitucional 59/2009. Emenda Constitucional 108/2020. Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º, I, II e III, parágrafo único. Emenda Constitucional 114/2021, art. 5º. ADCT/88, art. 60, I, II, V e XII. Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º. Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º. Lei 11.494/2007, art. 22, parágrafo único, I, II e III. Lei 14.113/2020, art. 26, caput. Mais detalhes

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STF Constitucional. Agravo regimental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Direitos à saúde, à vida, à igualdade e à dignidade da pessoa humana alegadamente violados. Atingimento de uma sociedade justa e igualitária como meta constitucional. Pandemia acarretada pela covid-19. Pretensão de requisitar administrativamente bens e serviços de saúde privados. ADPF que configura via processual inadequada. Instrumento já previsto em leis autorizativas. Inobservância do princípio da subsidiariedade. Existência de outros instrumentos aptos a sanar a alegada lesividade. Deferimento da medida que violaria a separação dos poderes. Atuação privativa do poder executivo. Medida que pressupõe exame de evidências científicas e considerações de caráter estratégico. Omissão não evidenciada. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Decisões da justiça eleitoral. Busca e apreensão em universidades e associações de docentes. Proibições de aulas e reuniões de natureza política e de manifestações em ambiente físico ou virtual. Afronta aos princípios da liberdade de manifestação de pensamento e da autonomia universitária. ADPF julgada procedente. Lei 9.394/1996, art. 37, §§ 1º, 2º, I, II, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º. Decreto 678/1992 (Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22/11/1969). Mais detalhes

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STF Direito constitucional. Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Exercício legítimo de suas atribuições constitucionais. Vedação ao exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União. Efetivo respeito aos princípios da igualdade, da moralidade e da eficiência, vetores imprescindíveis à administração pública. Ação direta julgada improcedente. CF/88, art. 037, caput. CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II, III e IV. CF/88, art. 128, I, II e § 5º. CF/88, art. 130-A, § 2º, I, II, III e IV. Emenda Constitucional 45/2004. Lei 8.906/1994, art. 28, IV. Lei 8.906/1994, art. 30. Lei 9.882/1999, art. 4º. Lei 11.415/2006, art. 21. Lei 13.313/2016, art. 21. Mais detalhes

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STF Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2 - Extinção sem julgamento do mérito. 3 - Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Inicial que não demonstra os atos violadores de preceitos fundamentais e não satisfaz o requisito da subsidiariedade (Lei 9.882/1999, art. 3º e Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º). 4 - Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Adequação. Mais detalhes

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STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. Presunção de inocência. CPP, art. 6º, V. CPP, art. 186. CPP, art. 260. CF/88, art. 5º, LXIII. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII. Lei 9.882/1999, art. 3º. Lei 9.882/1999, art. 4º (veja acórdão similar ADPF 444/DF/STF). Mais detalhes

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STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Autoacusação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. CPP, art. 6º, V. CPP, art. 186. CPP, art. 260. CF/88, art. 5º, LXIII. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII. Lei 9.882/1999, art. 3º. Lei 9.882/1999, art. 4º. (acórdão similar ADPF 395/DF/STF) Mais detalhes

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STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Autoacusação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. 2. Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado. 3. Cabimento da ADPF. Objeto: ato normativo pré-constitucional e conjunto de decisões judiciais. Princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º): ausência de instrumento de controle objetivo de constitucionalidade apto a tutelar a situação. Alegação de falta de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que a petição inicial não se fez acompanhar de cópia do dispositivo impugnado do Código de Processo Penal. Lei 9.882/1999, art. 3º, parágrafo único. Precedentes desta Corte no sentido de dispensar a prova do direito, quando «transcrito literalmente o texto legal impugnado» e não houver dúvida relevante quanto ao seu teor ou vigência - ADI 1.991/DF/STF, Rel. Min. Eros Grau, julgada em 3.11.2004. A lei da ADPF deve ser lida em conjunto com o CPC/2015, art. 376, que confere ao alegante o ônus de provar o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, se o juiz determinar. Contrario sensu, se impugnada Lei, a prova do direito é desnecessária. Preliminar rejeitada. Ação conhecida. 4. Presunção de não culpabilidade. A condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. Violação. 5. Dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O indivíduo deve ser reconhecido como um membro da sociedade dotado de valor intrínseco, em condições de igualdade e com direitos iguais. Tornar o ser humano mero objeto no Estado, consequentemente, contraria a dignidade humana (NETO, João Costa. Dignidade Humana: São Paulo, Saraiva, 2014. p. 84). Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. 6. Liberdade de locomoção. A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. 7. Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. CF/88, art. 5º, LXIII, combinado com a CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto - CF/88, art. 6º, «V», e CPP, art. 186. O conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e pelo direito à respectiva advertência. Também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado. 8. Potencial violação à presunção de não culpabilidade. Aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas - CF/88, art. 5º, LVII. A restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado é claramente tratado como culpado. 9. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. 10. Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão «para o interrogatório», constante do CPP, art. 260. Mais detalhes

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STF Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito financeiro. Lei orçamentária anual. Subsidiariedade. Cabimento. Soberania do parlamento. Competência de órgão jurisdicional. Declaração de constitucionalidade de Lei estadual. Mais detalhes

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