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Lei 10.101, de 19/12/2000, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (inc. I da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [I - comissão paritária escolhida pelas partes;]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (original): [I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;]

II - convenção ou acordo coletivo.

§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:

I - a pessoa física;

II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

§ 3º-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 3-A - A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

§ 4º - Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo:

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;

II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.

§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 5º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 46. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 5º - As partes podem:
I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 10º simultaneamente; e
II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 1º do art. 3º.]

§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 6º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 6º - Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.]

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 7º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 7º - Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:
I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e
II - com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.]

§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 8º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 8º - A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:
I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e
II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.]

§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 9º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 9º - Na hipótese do inciso II do § 8º, mantêm-se a higidez dos demais pagamentos.]

§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 10 da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 10 - A participação nos lucros ou nos resultados de que trata esta Lei poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 444.]]

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio na prova dos autos, concluiu que a reclamante não estava inserida na exceção do CLT, art. 62, II, mas que se enquadrava no § 2º do CLT, art. 224, tendo ocupado cargo gerencial de nível intermediário. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PROGRAMA AGIR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA «PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)". NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou entendimento segundo o qual a parcela paga pela participação no PROGRAMA AGIR, estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados tem natureza salarial distinta da PLR, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas individuais pelo empregado. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no Lei 10.101/2000, art. 2º, § 1º, I, não configurando, assim, participação em lucros e resultados. Assim sendo, incide a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. Mais detalhes

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TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXME DA TRANSCENDÊNCIA. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. REDUÇÃO SALARIAL . NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No tema «horas extras», não é possível constatar violação ao CLT, art. 62, II, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), mesmo após o devido cotejo do conteúdo probatório dos autos, conforme abordado no tópico «negativa de prestação jurisdicional», consigna que as provas, de fato, confirmam «que o reclamante estava enquadrado no, II do CLT, art. 62, sendo, assim, a autoridade máxima do local de trabalho, com subordinados e poderes de admissão e dispensa de empregados [...]". Assim, concluiu-se que o autor confessou exercer a função de gerente geral da agência de modo que não teria direito ao pagamento de horas extraordinárias. No aspecto, inclusive, a decisão recorrida está em plena sintonia com a Súmula 287/TST. Com relação ao tema «redução salarial», incide o já citado óbice da Súmula 126/TST, pois o Regional, após detida análise dos contracheques juntados aos autos, concluiu que não houve a alegada diminuição de salário. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA «PR". NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COMPENSAÇÃO INDEVIDA . INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA «PR". NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte no sentido de que não é devida a compensação da parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade individual do empregado, com a verba de participação nos lucros e resultados estabelecida no Lei 10.101/2000, art. 2º, §1º, I, ante a natureza jurídica distinta. Essa circunstância está apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA «PR". NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA «PR". NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade individual do empregado (PR/PCR), não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no Lei 10.101/2000, art. 2º, § 1º, I, não configurando, pois, participação nos lucros ou resultados (PLR). Precedentes do TST envolvendo o mesmo banco reclamado. Fixado que as parcelas «PR» e «PLR» possuem natureza jurídica distinta, afasta-se a equiparação entre os institutos e, portanto, a possibilidade de compensação entre as parcelas referidas pelo Regional, devendo prestigiar-se as normas coletivas, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, que garantiam ao autor o pagamento da participação nos lucros e resultados. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária. Participação nos lucros ou resultados. Salário de contribuição. Não caracterização. Registro da negociação no sindicato dos trabalhadores. Instrumento comprobatório da regularidade do pagamento. Mais detalhes

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STJ Família. Recurso especial. Alimentos. Base de cálculo. Participação nos lucros. Verbas indenizatórias. Exclusão. CF/88, art. 7º, XI, «d». Remuneração. Desvinculação. Lei 10.101/2000, art. 3º. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Premiação por resultados. Programa agir. Natureza jurídica. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Participação nos lucros e resultados. Comissão de representantes de empregados. Mandato extinto. Ilegitimidade. Inexistência de prejuízo para os empregados. Mais detalhes

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TST Participação nos lucros e resultados. Mais detalhes

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TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Parcela «participação nos resultados. Pr». Natureza jurídica. Mais detalhes

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TST Parcela «participação nos resultados. Pr». Natureza jurídica. Mais detalhes

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STJ Recurso da fazenda nacional. Tributário e processual civil. CPC/1973, art. 535. Inexistência de violação. Contribuição previdenciária. Programa de participação nos lucros. Empregados ocupantes de cargos de chefia. Distribuição de acordo com a Lei 10.101/200 e o ppr. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Multa. Lei 8.212/1991, art. 35. Incidência dos arts. 106, II, 'c', e 144, «caput», do CTN. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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