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Lei 10.259, de 12/07/2001, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

STJ Seguridade social. Juizado especial. Decisão irrecorrível. Mandado de segurança. Cabimento. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXVIX. Lei 10.259/2001, arts. 4º e 5º. Mais detalhes

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