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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1431

Artigo1431

Art. 1.431

- Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Parágrafo único - No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

STJ Sociedade. Recurso especial. Direito societário. Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sócio que detém parte das quotas sociais empenhadas. Penhor. Deferimento de haveres referentes apenas àquelas livres de ônus reais, com exclusão de qualquer possibilidade de participação do sócio retirante nas deliberações. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o penhor. CCB/2002, art. 1.027. CCB/2002, art. 1.053. CCB/2002, art. 1.431, parágrafo único. CCom, art. 271, e ss. CCB, art. 768. CCB, art. 769. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 768 e CCB/1916, art. 769 (Dispositivo equivalente).