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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 46

Artigo46

Art. 46

- O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CCB/2002, art. 3º, CCB/2002, art. 6º, CCB/2002, art. 46, parágrafo único, CCB/2002, art. 166, IV, e do CPC/1973, art. 265. Ausência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial. Exame inviabilizado. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Mandado de segurança. Critérios de escolha de corpo clínico de hospital. Impossibilidade da interferência do conselho regional de medicina. Afronta ao direito de associação. Violação do princípio da legalidade. CPC/1973 acórdão que decide a matéria com fundamento constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 19 (dispositivo correspondente).