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Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. I).

a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e [[Lei 10.637/2002, art. 1º.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008. Efeitos a partir de 01/10/2008).

Redação anterior: a) nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e] [[Lei 10.637/2002, art. 1º.]]

b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

Lei 11.787, de 25/09/2008 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) no § 1º do art. 2º desta Lei;] [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei 10.485, de 03/07/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 2º.]]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 10.684, de 30/05/2003): [II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;]

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;]

III - (VETADO)

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Lei 10.684, de 30/05/2003): [V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;]

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);]

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. VI. Vigência a partir de 01/12/2005).

Redação anterior (original): [VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;]

VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (da Lei 10.684, de 30/05/2003): [IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.]

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o inc. IX. Origem da Medida Provisória 107, de 10/02/2003).

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Lei 11.898, de 08/01/2009 (Acrescenta o inc. X).

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 01/01/2015).

§ 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2º sobre o valor:] [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

I - dos itens mencionados nos incs. I e II do caput, adquiridos no mês;

II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês;

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 107, de 10/02/2003).

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/01/2015).

Redação anterior (original): [III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incs. VI e VII do caput, incorridos no mês;]

IV - dos bens mencionados no inc. VIII do caput, devolvidos no mês.

§ 2º - Não dará direito a crédito o valor:

Decreto 10.865, de 30/04/2004, art. 37 (acrescenta o § 2º).

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e

Redação anterior (original): [I - (Nova redação pela Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 1º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional). [I - de mão de obra paga a pessoa física;]

Redação anterior (original): [I - (Nova redação pela Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 1º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional). [II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e]

Redação anterior (original): [II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.]

III - (acrescentado pela Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 1º. Efeitos a partir de 01/05/2023 veja Medida Provisória 1.159/2023, art. 3º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional) [III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.]

§ 3º - O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.

§ 4º - O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

§ 5º - (VETADO)

§ 6º - (VETADO)

§ 7º - Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

§ 8º - Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 9º - O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 10 - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004, a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Lei 10.925, de 23/07/2004 (Revoga o § 10).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.684, de 30/05/2003. Origem da Medida Provisória 107, de 10/02/2003): [§ 10 - Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.]

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 11)

§ 11 - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004, a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Lei 10.925, de 23/07/2004 (Revoga o § 11).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.684, de 30/05/2003 - origem da Medida Provisória 107, de 10/02/2003): [§ 11 - Relativamente ao crédito presumido referido no § 10:
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 70% daquela constante do art. 2º;
II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.]

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 11)

§ 12 - Ressalvado o disposto no § 2º deste art. e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) e, na situação de que trata a alínea [b] do inc. II do § 4º do art. 2º desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). [[Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

Lei 11.307, de 19/05/2006 (Nova redação ao § 12).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.996, de 15/12/2004): [§ 12 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento).] [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

Lei 10.996, de 15/12/2004 (Acrescenta o § 12).

§ 13 - Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inc. VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 13. Vigência a partir de 01/12/2005).

§ 14 - (Acrescentado pela Medida Provisória 413, de 03/01/2008 e não reproduzido na Lei 11.727, de 23/06/2008)

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Lei de Conversão da Medida Provisória 413/2008) .

§ 14 - Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 11.033/2004, art. 17.]]

Medida Provisória 413, de 03/01/2008 (Acrescenta o § 14. Vigência em 01/05/2008).

§ 15 - O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei 7.965, de 22/12/1989, a Lei 8.210, de 19/07/1991, e a Lei 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994. [[Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 11.]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 15. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Vigência a partir de 01/04/2009).

§ 16 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 15, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento). [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 16. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Vigência a partir de 01/04/2009).

§ 17 - No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o § 17. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 18 - O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o § 18. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 19 - Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o § 19. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea [b] do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977; e [[Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 17.]]

II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.

§ 20 - No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o § 20. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Vigência e efeitos).

§ 21 - Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do caput.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o § 21. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 22 - O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 21.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o § 22. Vigência em 01/01/2015).

STJ Processual civil e tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins não cumulativas. Creditamento. Conceito de insumos. Lei 10.637/2002, art. 3º, II e Lei 10.833/2003, art. 3º, II. Pertinência, essencialidade e relevância ao processo produtivo. Tema julgado pelo recurso representativo da controvérsia Resp. 1.221.170-pr. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Pis/cofins. ICMS-st. Impossibilidade de creditamento. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer equívoco no julgamento. Novo julgamento do agravo interno. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Base de créditos de pis/cofins. Julgamento monocrático do relator. Possibilidade. Aplicação ao caso concreto de entendimento firmado em recurso repetitivo. Tribunal de origem. Idêntica questão jurídica. Análise prejudicada. Ofensa reflexa à Lei. Necessidade de análise de norma infralegal. Acórdão recorrido ancorado no substrato fático probatório dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Mandado de segurança, ajuizado por operadora portuária, visando assegurar a dedução, da base de cálculo das contribuições ao pis e Cofins, dos pagamentos feitos ao órgão gestor de mão-de-obra (ogmo), relativos à contribuição destinada ao custeio do órgão e à remuneração da mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Contribuição ao PIS e Cofins. Regime não cumulativo. Aproveitamento de créditos de ICMS-st. Cabimento. Creditamento que independe da tributação na etapa anterior. Custo de aquisição configurado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Contribuição ao PIS e Cofins. Regime não cumulativo. Aproveitamento de créditos de ICMS-st. Cabimento. Creditamento que independe da tributação na etapa anterior. Custo de aquisição configurado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Contribuição ao PIS e Cofins. Regime não cumulativo. Aproveitamento de créditos de ICMS-st. Cabimento. Creditamento que independe da tributação na etapa anterior. Custo de aquisição configurado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Contribuição ao PIS e Cofins. Regime não cumulativo. Aproveitamento de créditos de ICMS-st. Cabimento. Creditamento que independe da tributação na etapa anterior. Custo de aquisição configurado. Violação a dispositivo constitucional. Ofensa ao regime de precatórios. Razões recursais assentadas em fundamentos constitucionais. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Tese não analisada na origem. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. PIS e Cofins. Creditamento, pelo substituído, do ICMS-st recolhido pelo substituto tributário. Impossibilidade. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Contribuição ao PIS e Cofins. Regime não cumulativo. Aproveitamento de créditos de ICMS-st. Cabimento. Creditamento que independe da tributação na etapa anterior. Custo de aquisição configurado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 17 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
Decreto 8.212, de 21/03/2014 (Tributário. Administrativo. Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei 12.859, de 10/09/2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004