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Lei 10.666, de 08/05/2003, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.933, de 28/04/2009 - origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008 - efeitos a partir de 01/10/2008.

Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007 - origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - (...) até o dia 2 do mês seguinte ao da competência.]

§ 1º - As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 1º com redação dada pela Lei 11.933, de 28/04/2009 - origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008 - efeitos a partir de 01/10/2008.

Redação anterior: [§ 1º - As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir.]

§ 2º - A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

TRF1 Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Microempreendedor. Contribuinte individual. Estagiário. Segurado facultativo. Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias. Averbação de tempo de serviço. Impossibilidade. Sentença mantida. Lei 8.212/1991, art. 30, II. Lei 10.666/2003, art. 4º. Lei 8.213/1991, art. 52. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Aposentadoria por tempo de contribuição. Responsabilidade da empresa contratante pela retenção da contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual a seu serviço. Lei 10.666/2003, art. 4º. Desnecessidade de comprovação do recolhimento da contribuição pelo segurado. Termo inicial do benefício. Data do requerimento administrativo. Precedentes. Recurso especial não provido. Lei 8.212/1991, art. 30, I, «b» e II. Lei 11.933/2009. Mais detalhes

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TRT3 Contribuição previdenciária. Acordo. Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuições previdenciárias. Mais detalhes

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TRT2 Seguridade social. Previdência social contribuição. Inexistência relação de emprego acordo judicial sem reconhecimento de vínculo. Obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o total do acordo. Quando se está diante de uma relação de trabalho, em que não haja o reconhecimento do vínculo na decisão trabalhista (acordo ou sentença), tem-se a obrigatoriedade do recolhimento das seguintes contribuições. A) pela empresa sobre o percentual de 20% sobre o valor das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título (art. 22, III, Lei 8.212/91); b) de acordo com o art. 21, «caput», da Lei 8.212, a alíquota para o contribuinte individual é de 20%; é contribuinte individual, de acordo com o art. 12, V, alínea «h», a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; de acordo com o Lei 10.666/2003, art. 4º, «caput», fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-A da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência; valorando-se tais arts. Com o Lei 8.212/1991, art. 30, parágrafo 4º, com a dedução máxima de 9%, o percentual do contribuinte individual vem a ser 11%. Portanto, quando se está diante de um acordo ou de uma sentença trabalhista, a qual não se tem o vínculo de emprego reconhecido, o percentual é de 31%. Neste sentido temos o teor da oj 398 da sdi-I do TST. Mais detalhes

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TRT3 Transação. Acordo homologado. Relação de emprego. Ausência do vínculo de emprego. Seguridade social. Incidência de contribuição previdenciária. Segurado contribuinte individual. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, «g» e «h», 22, III e 43. Lei 10.666/2003, art. 4º. CF/88, art. 195. CLT, art. 3º. Mais detalhes

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TST Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Transação judicial. Ausência de reconhecimento de relação de emprego. Recolhimento de alíquota de 11% a cargo do empregado cumulada com o percentual de 20% devido pela empresa. Precedentes do TST. Orientação Jurisprudencial 368/TST-SDI-I. Lei 10.666/2003, art. 4º. CLT, arts. 3º. Lei 8.212/91, arts. 22, III e 43. Decreto 3.048/99, art. 276, § 9º. CF/88, art. 195, I, «a». Lei 10.666/2003, art. 4º. Mais detalhes

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TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Não incidência na hipótese. Res dubia. Transação. Relação de emprego. Acordo por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício. Discriminação das verbas. CLT, art. 3º. Lei 10.666/2003, art. 4º. Decreto 3.048/99, art. 276, § 9º. Lei 8.212/91, art. 43, parágrafo único. CLT, art. 832, § 3º. Mais detalhes

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TRT2 Seguridade social. Transação. Relação de emprego. Acordo homologado sem o reconhecimento do vínculo empregatício. Verbas de natureza indenizatória. Contribuição previdenciária de 20% sobre o valor total do ajuste. Orientação Jurisprudencial 368/TST-SDI-I. Lei 8.212/91, arts. 22, III e 43. Decreto 3.048/99, art. 276, § 9º. CF/88, art. 195, I, «a». Lei 10.666/2003, art. 4º. Mais detalhes

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TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Não incidência na hipótese. Res dubia. Transação. Relação de emprego. Acordo por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício. Discriminação das verbas. Considerações do Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o descabimento da alíquota de 31% sobre transação em que não houve o reconhecimento da relação de emprego e que ficou vencido na parte em que determinava a incidência de 20% enquanto a turma entendia não incidir nenhuma contribuição na hipótese. CLT, art. 3º. Lei 10.666/2003, art. 4º. Decreto 3.048/99, art. 276, § 9º. Lei 8.212/91, arts. 22, III e 43, parágrafo único. CLT, art. 832, § 3º. Mais detalhes

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TRT2 Seguridade social. Transação. Relação de emprego. Acordo homologado sem o reconhecimento do vínculo empregatício. Verbas de natureza indenizatória. Contribuição previdenciária de 20% sobre o valor total do ajuste. Considerações do Marcelo Freire Gonçalves sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 368/TST-SDI-I. Lei 8.212/91, arts. 22, III e 43. Decreto 3.048/99, art. 276, § 9º. CF/88, art. 195, I, «a». Lei 10.666/2003, art. 4º. Mais detalhes

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