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Lei 10.820, de 17/12/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015).
Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014. Vigência em 07/11/2014): [Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 07/11/2014).
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (CLT)

Redação anterior (original): [Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.]

§ 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - (revogado);

II - (revogado).

Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º): [§ 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.]

§ 2º - O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo.

§ 3º - Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:

Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 719, de 29/03/2016).
Medida Provisória 719, de 29/03/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]

§ 6º - A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 2º.]]

Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 719, de 29/03/2016, art. 1º).

§ 7º - O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo.

Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 719, de 29/03/2016, art. 1º).

§ 8º - Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 7º.]]

Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 719, de 29/03/2016, art. 1º).

TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DÉBITO AUTOMÁTICO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO SOBRE CONTA. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 35% PREVISTO NA LEI 10.820/2003. 1. Os descontos realizados sobre a conta bancária do autor não se tratam de descontos oriundos de empréstimos consignados, mas sim de empréstimos bancários Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DÉBITO AUTOMÁTICO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO SOBRE CONTA. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 35% PREVISTO NA LEI 10.820/2003. 1. Os descontos realizados sobre a conta bancária do autor não se tratam de descontos oriundos de empréstimos consignados, mas sim de empréstimos bancários comuns contratados pelo autor nos quais expressamente autorizou o débito automático das parcelas na sua conta bancária. 2. Não se aplica a Lei 10.820/2003 aos empréstimos comuns e, portanto, não há que se falar em limitação das parcelas dos empréstimos a 35% da remuneração líquida do autor. 3. Tema Repetitivo 1.085 do STJ: «São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º da Lei 10.820/2003, art. 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 4. Não há, portanto, qualquer irregularidade nos débitos efetuados na conta bancária do consumidor, de modo que não há que se falar em limitação dos descontos, restituição em dobro ou indenização por danos morais. 5. Sentença reformada para afastar as condenações. Recurso provido. lmbd Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação de limitação de descontos mensais de empréstimos consignados. Repetitivo. Tema 1.085/STJ. Pretensão de limitação dos descontos das parcelas de empréstimo comum em conta corrente, em aplicação analógica da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Impossibilidade. Dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que manteve o desconto referente à empréstimo realizado, em valor superior a 30%. Modalidade de empréstimo débito em conta corrente. Não acolhimento. Empréstimo pessoal não consignado, com desconto em conta bancária, na qual percebe benefício previdenciário. Inexiste a limitação prevista no Lei 10.820/2003, art. 1º, parágrafo 1º, destinada a disciplinar os Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que manteve o desconto referente à empréstimo realizado, em valor superior a 30%. Modalidade de empréstimo débito em conta corrente. Não acolhimento. Empréstimo pessoal não consignado, com desconto em conta bancária, na qual percebe benefício previdenciário. Inexiste a limitação prevista no Lei 10.820/2003, art. 1º, parágrafo 1º, destinada a disciplinar os empréstimos consignados em folha de pagamento. Entendimento vinculante do STJ no REsp. 1863973/SP/STJ, Tema 1085. Ausentes os requisitos do CPC, art. 300. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois, conforme se depreende dos trechos do acórdão transcritos pela parte, a Corte Regional registrou expressamente que tanto os documentos apresentados quanto o depoimento do preposto demonstram que o autor trabalhava no setor CVU, porém o Auto de Constatação apresentado pelo próprio reclamante refere-se ao setor CVP e, portanto, não é apto a comprovar as alegações constantes da petição inicial. Assim, por concluir que o reclamante não comprovou que despendia tempo superior a 10 minutos no trajeto em análise, manteve a sentença que indeferiu o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho (Súmula 429/TST). Além disso, consignou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que os EPI s fornecidos possuíam certificado de aprovação e que estes eram capazes de elidir eficazmente o risco de exposição aos óleos minerais. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que os EPI s fornecidos pela reclamada possuíam certificado de aprovação e que estes eram capazes de elidir, de forma eficaz, o risco de exposição aos óleos minerais. Assim, manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. Nesse contexto, observa-se que a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas nos autos (laudo pericial) e não à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, razão pela qual é inócua a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na esteira do § 8º do CLT, art. 896 (incluído pela Lei 13.015/2014), tendo em vista que a parte não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou seja, não realizou o cotejo analítico do dissenso de julgados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O recurso, em relação ao tema, vem fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. No entanto, observa-se que o recurso de revista não se viabiliza, tendo em vista que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, §8º, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014), pois não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou seja, não realizou o cotejo analítico do dissenso de julgados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. A jurisprudência dessa Corte Superior é a de que os descontos realizados nas verbas rescisórias decorrentes de empréstimos realizados pelo empregado submetem-se às regras de direito civil disciplinadas pela Lei 10.820/2003. Precedentes. No presente caso, a Corte Regional registrou expressamente que, conforme consta do TRCT, o valor descontado sob o título de empréstimo em consignação não supera em 35% o valor das verbas rescisórias, o que evidencia que foi respeitada a limitação legal prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Assim, a decisão regional apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional registrou que as verbas rescisórias não podem ser calculadas sobre a última remuneração recebida pelo reclamante, indicada no campo 23 do TRCT, tendo em vista que a reclamada deixou de considerar a média das horas extras e das demais parcelas salariais variáveis que foram pagas com habitualidade nos 12 meses anteriores à rescisão contratual. Nesse contexto, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja o agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)» . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC», o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido . Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Revisão de contrato bancário. Desconto em conta corrente. Limitação em 30% dos rendimentos. Impossibilidade. Hipótese distinta da consignação em folha de pagamento. Improcedência. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Ação de obrigação de não fazer. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Empréstimo contraído com entidade fechada de previdência complementar. Consignação em folha de pagamento. Limite no desconto das prestações. Incidência da Lei 10.820/2003. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Revisão de contrato bancário. Desconto em conta corrente. Limitação em 30% dos rendimentos. Impossibilidade. Hipótese distinta da consignação em folha de pagamento. Improcedência. Mais detalhes

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TJSP «AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATOS BANCÁRIOS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO - I - Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para cessar todos os descontos relativos aos contratos de empréstimo indicados na petição inicial - II - Hipótese em que a lide envolve contrato de empréstimo consignado, descontado diretamente da folha de pagamento - Aplicação do Lei 10.820/2003, art. 6º, §5º, c/c o art. 6º, do Decreto Estadual 51.314/06, art. 1º, do Decreto Estadual 61.750/15 e, ainda, Lei 13.172/2015, art. 1º, §1º - Admissibilidade dos descontos decorrentes de empréstimo consignado no caso de desconto em folha de pagamento envolvendo a totalidade do contrato, desde que limitados a 30% do valor líquido dos vencimentos do devedor em face da evolução da jurisprudência pátria neste sentido, bem como em face do princípio da dignidade da pessoa humana - Impedir todo e qualquer desconto implicaria em vantagem manifestamente excessiva - Precedentes do E. TJSP - Inobservância do princípio do pacta sunt servanda não configurada - Margem consignável que deve ser recalculada para que os descontos sejam limitados a 30% dos vencimentos líquidos do consumidor - III - Por outro lado, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, não consignados, em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários ou aposentadoria, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º da Lei 10.820/2003, art. 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento - Tese firmada em sede de recurso repetitivo, proferido pelo C.STJ - Hipótese, dos autos, que se subsume ao entendimento firmado pelo C.STJ - Aplicação do Tema 1085, quanto aos descontos realizados, pela instituição financeira, diretamente na conta-corrente do cliente bancário - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido". Mais detalhes

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TJSP CONTRATO BANCÁRIO E DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - Reconhecimento: (a) da existência de ilícita apropriação pelo banco de valores da remuneração da parte autora, servidora estadual, em percentual superior a 30% da remuneração líquida dela, considerada a remuneração bruta descontada apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária, além da pensão alimentícia, para satisfação do débito do contrato bancário objeto da ação, o qual não é de cartão de crédito, pela quantia debitada em folha de pagamento; e (b) quanto aos mútuos com desconto em conta corrente, «são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" firmada pelo julgamento do Tema 1085, efetivado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo,  nos termos do CPC/2015, art. 1.036 (REsp. 1863973/SP/STJ e 1877113/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) - Reconhecida a ilicitude da apropriação, pelo banco de valores creditados a título de remuneração da parte autora mutuária para satisfação de dívidas contraídas pelos contratos bancários objeto da demanda, em percentual superior ao limite de 30% da remuneração líquida, de rigor a manutenção da r. sentença, quanto à consolidação da «antecipação de tutela deferida, para determinar ao requerido que mantenha os descontos de todas as prestações devidas pela requerente em relação ao(s) empréstimo(s) consignado(s) (contratos 896054374 e 895924496) dentro do limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte, observada a margem consignável que consta às fls. 338/339» - Ressalvado o direito do banco apelante de: (a) cobrar a diferença devida, em razão da cessação dos descontos, mediante boleto bancário ou outro meio legal de que se possa valer; e (b) promover a inscrição do débito vencido e não pago, em cadastro de inadimplentes, visto que não (b.1) não restou demonstrada a cobrança abusiva de encargos exigidos de forma ilícita, no período da normalidade, (b.2) o inadimplemento da parte cliente relativamente ao débito dos contratos bancários objeto da ação fica caracterizado com a cessação dos descontos no que excederem 30% de remuneração líquida, e (b.3) a inscrição em cadastro de inadimplentes é direito do credor, a teor do CDC, art. 43. Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que deu provimento ao reclamo da parte adversa. Insurgência recursal da agravante. Mais detalhes

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