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Lei 10.820, de 17/12/2003, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:

I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;

II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2º; e

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).

Redação anterior (original): [II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no § 2º deste artigo; e]

III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).

Redação anterior (original): [III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.]

§ 1º - É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.

§ 2º - Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.

§ 3º - Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º.

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no § 2º deste artigo.]

§ 4º - Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.

STJ Recurso especial. Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito. Empréstimo consignado firmado com analfabeto. 1. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Fundamentação deficiente. Enunciado 284/STF. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito. Empréstimo consignado firmado com analfabeto. 1. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Fundamentação deficiente. Enunciado 284/STF. Mais detalhes

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STJ Analfabeto. Consumidor. Empréstimo consignado. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito. Empréstimo consignado firmado com analfabeto. 1. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 2. Ônus da prova. Questão adstrita à prova da disponibilização financeira. Apreciação expressa pelo tribunal local. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. 3. Validade de contrato firmado com consumidor impossibilitado de ler e escrever. Assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, ou por procurador público. Expressão do livre consentimento. Acesso ao conteúdo das cláusulas e condições contratadas. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Súmula 284/STF. CCB/2002, art. 104. CCB/2002, art. 166, IV. CCB/2002, art. 171, II. CCB/2002, art. 212. CCB/2002, art. 215, § 2º. CCB/2002, art. 595. CCB/2002, art. 654. CDC, art. 4º, IV. CDC, art. 6, III e VIII. CDC, art. 31. CDC, art. 46. CDC, art. 54, § 3º. Lei 10.820/2003, art. 3º, III. Mais detalhes

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