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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 13

Artigo13

  • Habilitação de crédito. Impugnação. Requisitos
Art. 13

- A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Habilitação de crédito. Impugnação. Autuação

Parágrafo único - Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

STJ Recurso especial. Direito empresarial. Recuperação judicial. Incidente de impugnação de crédito apresentado pelo credor. Discussão acerca da importância do crédito relacionado. Acréscimo de encargos moratórios previstos em contratos de financiamento. Alegação de abusividades em cláusulas desses contratos. Matéria de defesa. Possibilidade. Cognição exauriente. Procedimento ordinário. Impossibilidade de se restringir o exercício da ampla defesa. Mais detalhes

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TJRS Falência. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Dever de observância do disposto na Lei 11.101/2005, art. 8º, parágrafo único e Lei 11.101/2005, art. 13, parágrafo único. Necessidade de autuação em autos apartados e créditos individualizados. À unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento. Mais detalhes

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