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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 52

Artigo52

  • Recuperação judicial. Deferimento. Normas
Art. 52

- Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]

I - nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 21.]]

II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 69. CF/88, art. 195.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;] [[Lei 11.101/2005, art. 69.]]

Recuperação judicial. Deferimento. Execução e ação contra o devedor. Suspensão

III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 6º. Lei 11.101/2005, art. 49.]]

IV - determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [V - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.]

Recuperação judicial. Deferimento. Publicação de edital. Normas

§ 1º - O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 7º. Lei 11.101/2005, art. 55.]]

Recuperação judicial. Deferimento. Comitê de credores. Convocação da Assembléia geral de credores

§ 2º - Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 36.]]

Recuperação judicial. Deferimento. Ação e execução contra o devedor. Suspensão. Comunicação ao Juízo. Responsabilidade do devedor

§ 3º - No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

Recuperação judicial. Desistência após o deferimento. Normas

§ 4º - O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia geral de credores.

TJSP RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR ARGUMENTAR, DENTRE OUTROS ASPECTOS, QUE A QUESTÃO SOBRE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ TERIA SIDO ANALISADA. Juízo de origem que determinou o processamento da execução, ao argumento de tratar-se de crédito extraconcursal, no valor de R$ 13.959,75. Insurgência da empresa Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR ARGUMENTAR, DENTRE OUTROS ASPECTOS, QUE A QUESTÃO SOBRE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ TERIA SIDO ANALISADA. Juízo de origem que determinou o processamento da execução, ao argumento de tratar-se de crédito extraconcursal, no valor de R$ 13.959,75. Insurgência da empresa executada, alegando que o débito exequendo deve ser submetido ao plano de recuperação judicial, diante do deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma da Lei 11.101/2005, art. 52, decisão datada de 16/03/2023, pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Parcial provimento deste agravo de instrumento. Aplicação do entendimento firmado pelo E. STJ no REsp. 1843332/RS/STJ (Tema 1051). Fato gerador, quanto ao crédito da autora, ocorrido antes do deferimento da nova recuperação judicial, posto que se deu em razão da negativação do nome da requerente, ora recorrida, em cadastro de inadimplentes. Crédito sujeito ao plano de recuperação judicial. Honorários advocatícios, contudo, que são extraconcursais, pois arbitrados em acórdão posterior ao processamento da recuperação judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Direito empresarial e civil. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Garantias prestadas por terceiros. Manutenção. Suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra devedores solidários e coobrigados em geral. Impossibilidade. Recurso Repetitivo 1.333.349/SP/STJ e Súmula 581/STJ. Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento reclamo. Insurgência da agravante. Mais detalhes

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TJSP Recuperação judicial. Decisão que deferiu a possibilidade de participação da recuperanda no «Ambiente de Contratação Livre» da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, com esteio na Lei 11.101/2005, art. 52, II, sem prejuízo das demais exigências estatutárias. Posteriormente, em juízo de retratação, o douto Magistrado revogou a decisão combatida. Perda do objeto do recurso. Agravo prejudicado. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Recuperação judicial. Supressão de garantias. Ineficácia da cláusula do plano em relação aos credores que com ela não anuíram expressamente. Precedente da Segunda Seção do STJ. Princípio da colegialidade. Violação. Inocorrência. Precedente da Corte Especial. Lei 11.101/2005, art. 69-C. Inaplicabilidade à hipótese. Circunstâncias fáticas distintas. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Negativa de prestação jurisdicional. Questão prejudicada. Primazia da decisão de mérito. Dispensa de apresentação de certidões negativas para ingresso no quadro associativo da câmara de comercialização de energia elétrica. Alegação de que as recuperandas desfrutariam de benefício econômico. Hipótese fática distinta daquela exigida pela Lei 11.101/2005, art. 52, II. Liberdade associativa. Interferência estatal. Caráter excepcional. Ausência de elementos. Precedente específico da terceira turma. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recuperação judicial. Ausência de prequestionamento. Decisão extra petita. Ausência de interesse. Negativa de prestação jurisdicional. Supressão de garantias. Ineficácia da cláusula do plano em relação aos credores que com ela não anuíram. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Caráter infringente. Possibilidade. Excepcionalidade. Recuperação judicial. Dissídio jurisprudencial. Dispositivos legais. Indicação. Ausência. Súmula 284/STF. Lei 11.101/2005, art. 47, Lei 11.101/2005, art. 48, Lei 11.101/2005, art. 51 e Lei 11.101/2005, art. 52. CPC/2015, art. 223, CPC/2015, art. 493, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 1.000. Prequestionamento. Inexistência. Súmula 282/STF. Abacon. Atividade empresarial. Reapreciação. Recomendação. Conteúdo decisório. Ausência. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ agravo interno em agravo em recurso especial. Conflito positivo de competência. Não conhecimento. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Executada em recuperação judicial. Valores depositados pela recuperanda. Remessa do feito ao juízo da recuperação judicial. Não cabível. Lei 11.101/05, art. 52, III. Atos de constrição. Alienação ou levantamento de valores. Decisão do juizo recuperacional. Princípio da preservação da empresa. Lei 11.101/05, art. 47. Pretensão recursal. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ausência de impugnação de fundamento central do acórdão. Súmula 283/STF. Acórdão em harmonia com entendimento pacificado no STJ. Súmula 83/STJ. Incidência. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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