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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 6

Artigo6

  • Prescrição. Suspensão do curso do prazo prescricional
Art. 6º

- A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.]

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I. Vigência em 23/01/2021).

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II. Vigência em 23/01/2021).

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III. Vigência em 23/01/2021).

Competência. Dívida ilíquida. Exclusão do Juízo da falência

§ 1º - Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

Competência. Justiça Trabalhista. CF/88, art. 114.

§ 2º - É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. [[Lei 11.101/2005, art. 8º.]]

Reserva de valor no Juízo da Falência. Pedido

§ 3º - O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

Prescrição na recuperação. Suspensão. Prazo de 180 dias

§ 4º - Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 4º - Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.]

§ 4º-A - O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-A. Vigência em 23/01/2021).

I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]

II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]

§ 5º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 5º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.]

Comunicação ao Juízo. Ação proposta contra o devedor

§ 6º - Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

II - pelo devedor, imediatamente após a citação.

Execução fiscal. Não suspensão

§ 7º - (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 7º - As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.]

§ 7º-A - O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [[Lei 11.101/2005, art. 49. CPC/2015, art. 69. CPC/2015, art. 805.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º-A. Vigência em 23/01/2021).

§ 7º-B - O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [[CPC/2015, art. 69. CPC/2015, art. 805.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º-B. Vigência em 23/01/2021).

Competência. Distribuição. Prevenção

§ 8º - A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 8º - A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.]

§ 9º - O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 23/01/2021).

§ 10 - (VETADO e acrescentado na Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º. Vigência em 23/01/2021).

§ 11 - O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. [[CF/88, art. 114.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 11. Vigência em 23/01/2021).

§ 12 - Observado o disposto no art. 300 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. [[CPC/2015, art. 300.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 12. Vigência em 23/01/2021).

§ 13 - Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei 5.764, de 16/12/1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. [[Lei 5.764/1971, art. 79.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (§ 13. Promulgação o veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021. ).

Redação anterior: [§ 13 - (VETADO e acrescentado na Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º. Vigência em 23/01/2021).

STJ Agravo interno no conflito positivo de competência. Recuperação judicial. Ação de busca e apreensão. Bens móveis. Alienação fiduciária. Atividade empresarial. Essencialidade do bem. Aferição. Competência do juízo universal. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo interno em recurso especial. Recuperação judicial. Pleito de extinção da execução. Compensação. Deferimento apenas de suspensão do processo executivo. Aplicação da Súmula 83/STJ. Rejeição. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Sociedade empresária em recuperação judicial. Decisão que determinou o prosseguimento do feito executivo. Juízo da recuperação, que deve ser comunicado pelo juízo da execução ou pela parte devedora do ajuizamento de ações. Cooperação jurisdicional. Jurisprudência do STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Empresarial. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Acórdão recorrido que determina o prosseguimento da execução em razão do escoamento automático do prazo de 180 (cento e oitenta dias). Entendimento que, em juízo de cognição sumária, contraria o posicionamento jurisprudencial firmado no âmbitoda Segunda Seção do STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução é restrita à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional. 2. Não se constata violação literal e direta da CF/88, art. 5º, XXXV, na medida em que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está assentado em normas infraconstitucionais (Lei 11.101/2005, art. 6º). Desse modo, eventual ofensa aos referidos dispositivos constitucionais seria apenas reflexa. Precedentes. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Em observância da jurisprudência desta Corte sobre o debate, imperioso se torna o reconhecimento da transcendência política da causa, em sua acepção política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. Visando prevenir possível afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto na Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, bem como para a liberação de depósito recursal ou transferência de valores remanescentes para outro processo, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Recurso de Revista conhecido e provido. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Empresa em recuperação judicial. Ausência de constrição ao patrimônio da empresa. Nomeação de precatório como garantia. Omissão. Existência. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Recuperação judicial. Execução fiscal. Multa procon. Exceção pré-executividade. Rejeição. Tramitação. Possibilidade. Ausência de suspensão. Necessário controle pelo juízo da recuperação dos atos de constrição determinados pelo juízo da execução fiscal. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 2º, 4º, e 5º. 2. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor das demais empresas integrantes do grupo econômico, uma vez que a constrição não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens da outra empresa integrante do grupo, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Execução fiscal. Bens afetados ao plano de soerguimento. Atos constritivos. Ausência de efetiva oposição entre os juízos. Conflito não caracterizado. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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