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Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194, de 19/12/1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.194, de 19/12/1974, art. 3º (DPVAT)
[Lei 6.194/1974, art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.] (NR)
[Art. 4º - A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 792.]]
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.441/1992)
§ 1º - (Revogado)
§ 2º - (Revogado)
§ 3º - Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.] (NR)
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:
(...)
§ 6º - O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
§ 7º - Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.] (NR)
[Lei 6.194/1974, art. 11 - A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-lei.] (NR) [[Decreto-lei 73/1966, art. 108. Decreto-lei 73/1966, art. 118.]]

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Seguro obrigatório. DPVAT. Lei 11.482/2007, art. 8º. Lei 11.945/2009, art. 30, Lei 11.945/2009, art. 31 e Lei 11.945/2009, art. 32. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. DPVAT. Repercussão geral reconhecida. Tema 771. Seguro obrigatório. Redução dos valores de indenização do Seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. Controvérsia quanto à constitucionalidade da modificação empreendida pela Lei 11.482/2007, art. 8º e na Lei 6.194/1974, art. 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. Mais detalhes

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TJSP Seguro. Obrigatório (DPVAT). Indenização. Cobrança de diferença. Autora (Santa Casa de Misericórdia) sub-rogada nos direitos do paciente de acidente de trânsito. Despesas médicas comprovadas. Inexistência de proibição de cessão de direitos decorrentes do seguro. Lei 11482/2007, art. 8º. Legitimidade de parte da autora para a cobrança. Despesas com Assistência Médica e Suplementares (DAMS) comprovadas. Validade da cobrança de diferença da indenização até o limite contratual. Juros de mora contados da citação, bem como correção monetária a partir do pagamento a menor. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP Seguro. Obrigatório (DPVAT). Acidente de trânsito. Vítima fatal. Evento danoso ocorrido em março de 2008. Cobrança de indenização. Reparação devida nos termos do Lei 6194/1974, art. 3º, I, alterado pelo Lei 11482/2007, art. 8º, originado pela Medida Provisória 340/06. Incidência do princípio «tempus regit actum». Verba a ser corrigida monetariamente a partir da data do acidente. Ação parcialmente procedente. Recurso provido em parte para este fim. Mais detalhes

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