Carregando…

Lei 12.096, de 24/11/2009, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015:

Lei 13.132, de 09/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 663, de 19/12/2014).
Medida Provisória 663, de 19/12/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2014:]

Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 633, de 26/12/2013).
Medida Provisória 633, de 26/12/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012): [Art. 1º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013:]

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 7º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).

Redação anterior (da Lei 12.545, de 14/12/2011. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011): [Art. 1º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012:]

Lei 12.453, de 21/07/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011.

Redação anterior (da Lei 12.453, de 21/07/2011): [Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012:]

Decreto 7.031/2009 (Prazo prorrogado até 29/06/2010)

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2009, destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica. (Medida Provisória 487/2010, alterava o caput. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).

Medida Provisória 487/2010 (Alterava o caput. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas:

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).

a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 69 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos; e]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 59 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 15 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e, ainda, a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e]

b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal;

Redação anterior (da Medida Provisória 606, de 18/02/2013): [I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas:
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e
b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal.]

Medida Provisória 606, de 18/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Medida Provisória 594, de 05/12/2012): [I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, bem como o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia.]

Medida Provisória 594, de 05/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012): [I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia;]

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior (original): [I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia e à inovação tecnológica; e]

II - à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica.

§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilhões de reais).

Lei 13.132, de 09/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 663, de 19/12/2014).
Medida Provisória 663, de 19/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 402.000.000.000,00 (quatrocentos e dois bilhões de reais).]

Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 633, de 26/12/2013).
Medida Provisória 633, de 26/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.873, de 24/10/2013): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 322.000.000.000,00 (trezentos e vinte e dois bilhões de reais).]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 59 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.814, de 15/05/2013): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões de reais).]

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).

Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de reais).]

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior (da Lei 12.545, de 14/12/2011. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais).]

Lei 12.545, de 14/12/2011 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).

Redação anterior (da Lei 12.453, de 21/07/2011. Origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante:
I - de até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES; e
II - de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação à Finep.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais. (Medida Provisória 487/2010 (Alterava o § 1º. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).]

§ 2º - A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep.

Lei 12.453, de 21/07/2011 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011.

Redação anterior: [§ 2º - A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.]

§ 3º - O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela Finep, para fins de liquidação da despesa.

Lei 12.453, de 21/07/2011 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011.

Redação anterior: [§ 3º - O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.]

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo à produção ou à aquisição de aeronaves novas por sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, em conformidade com a respectiva outorga de concessão e autorização para operar pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular.

§ 5º - (Revogado pela Lei 12.385, de 03/03/2011 (origem da Medida Provisória 501, de 06/09/2010).

Medida Provisória 487/2010 (Alterava o § 5º. Vigência encerrada no dia 05/09/2010)

Redação anterior (original): [§ 5º - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto do Presidente da República, respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, especialmente o limite para os financiamentos previsto no § 1º.]

§ 6º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1º e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

Lei 12.545, de 14/12/2011 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.]

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 492, de 29/06/2010 - MP não apreciada pelo Congresso Nacional - Vigência encerrada em 08/11/2010).

Redação anterior: [§ 7º - Do valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o § 1º, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) poderão ser destinados, além das finalidades previstas no caput, para obras de construção civil e capital de giro de empresas localizadas em Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado de emergência ou calamidade pública decretados.]

§ 8º - O BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário.”

Lei 12.453, de 21/07/2011 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011.

§ 9º - Ato do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 1º (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

§ 10 - A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 01/01/2010.

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis 11.491, de 20/06/2007, 8.036, de 11/05/90, e 8.001, de 13/03/90)

§ 11 - (VETADO na Lei 12.814, de 15/05/2013).

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (VETA a alteração no § 11. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).

Redação anterior (da Medida Provisória 600, de 28/12/2012): [§ 11 - Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações:]

Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 8º (Nova redação ao caput do § 11).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 594, de 05/12/2012): [§ 11 - Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento que componham carteiras adquiridas pelo BNDES de outras instituições financeiras, desde que tais operações:]

Medida Provisória 594, de 05/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 11).

I - (VETADO na Lei 12.814, de 15/05/2013).

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (VETA a alteração no inc. I. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).

II - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção.

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II. . Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).

§ 12 - (VETADO na Lei 12.814, de 15/05/2013).

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (VETA a alteração no § 11. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).

Redação anterior (da Medida Provisória 600, de 28/12/2012): [§ 12 - Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 11.]

Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 8º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações:

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 9º (Acrescenta o § 13).

I - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção;

II - não contemplem operações inadimplentes.

§ 14 - Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 13.

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 9º (Acrescenta o § 14).

§ 15 - A subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, tratada nesta Lei, beneficiará, exclusivamente, pessoas físicas e jurídicas brasileiras visando à aquisição, produção, arrendamento de bens de capital e execução de projetos realizados em território nacional, assim como o apoio à exportação de bens e serviços brasileiros de interesse nacional.

Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 15).

§ 16 - (VETADO na Lei 13.000, de 18/06/2014).

Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 16).

§ 17 - O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, na internet, os seguintes demonstrativos:

Lei 13.132, de 09/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

I - do impacto fiscal das operações do Tesouro Nacional com o BNDES, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerando o custo de captação do Governo Federal e o valor devido pela União;

II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ausência de similitude fática. Decisão mantida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação da Lei 12.096/2009, art. 1º. Deficiência recursal. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Recusa efetiva do departamento nacional de produção mineral em aprovar a renovação do contrato de arrendamento de impetrante. Alegação de contrariedade ao Decreto-lei 227/1967, art. 1º e Decreto-lei 227/1967, art. 3º, I, II, III, § 2º e Decreto-lei 227/1967, art. 55 e o Decreto-lei 7.841/1945. Código de mineração não impõe a quitação de débitos inscritos em nome das partes como condição para a anuência e averbação dos atos de oneração ou alienação. Ofensa ao princípio da legalidade. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já