Carregando…

Lei 12.414, de 09/06/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;

II - gestor: pessoa jurídica que atenda aos requisitos mínimos de funcionamento previstos nesta Lei e em regulamentação complementar, responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, pelo armazenamento, pela análise e pelo acesso de terceiros aos dados armazenados;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;]

III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica cujas informações tenham sido incluídas em banco de dados;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;]

IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;]

V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei;

VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e

VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica.]

STJ Consumidor. Responsabilidade civil. Dano moral. Recurso especial. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Ação de compensação de dano moral. Banco de dados. Compartilhamento de informações pessoais. Dever de informação. Violação. Dano moral in re ipsa. Verba fixada em R4 8.000,00. Julgamento: CPC/2015. Súmula 385/STJ. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 12.414/2011, art. 2º, I e II. Lei 12.414/2011, art. 3º, I. Lei 12.414/2011, art. 4º, III. Lei 12.414/2011, art. 5º, V. Lei 12.414/2011, art. 9º. Lei 12.414/2011, art. 5º, V. CDC, art. 43. Lei Complementar 166/2019. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já