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Lei 12.414, de 09/06/2011, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [Art. 4º - A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.]

I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o inc. I. Vigência em 09/07/2019).

II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o inc. II. Vigência em 09/07/2019).

III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 09/07/2019).

IV - disponibilizar a consulentes:

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 09/07/2019).

a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e

b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado.

§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar 166, de 08/04/2019. Vigência em 09/07/2019).

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 6º (revoga o § 1º. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [§ 1º - Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.]

§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar 166, de 08/04/2019. Vigência em 09/07/2019).

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 6º (revoga o § 2º. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [§ 2º - Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico das pessoas cadastradas.]

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - A comunicação ao cadastrado deve:

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 4º. Vigência em 09/07/2019).

I - ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado;

II - ser realizada pelo gestor, diretamente ou por intermédio de fontes; e

III - informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados.

§ 5º - Fica dispensada a comunicação de que trata o § 4º deste artigo caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 5º. Vigência em 09/07/2019).

§ 6º - Para o envio da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, devem ser utilizados os dados pessoais, como endereço residencial, comercial, eletrônico, fornecidos pelo cadastrado à fonte.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 6º. Vigência em 09/07/2019).

§ 7º - As informações do cadastrado somente poderão ser disponibilizadas a consulentes 60 (sessenta) dias após a abertura do cadastro, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art. 15 desta Lei.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 7º. Vigência em 09/07/2019).

§ 8º - É obrigação do gestor manter procedimentos adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização de que trata a alínea b do inciso IV do caput deste artigo.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 8º (acrescenta o § 4º. Vigência em 09/07/2019).

TJSP APELAÇÃO - Compartilhamento de informações pessoais (número de telefone) em banco de dados - Ação julgada improcedente - Apelo do autor, insistindo no direito de não ter seus dados pessoais divulgados em banco de dados e na indenização por danos morais - Admissibilidade - Independentemente da natureza dos dados divulgados, se sensíveis ou não, o consumidor deve ser informado da abertura do cadastro, podendo se opor à respectiva divulgação, bem como retificar os dados incorretos, sob pena de violação aos arts. 5º, X, da CF, 43, § 2º, do CDC e Lei 12.414/2011, art. 4º, § 4º, I - Precedentes do STJ e desta Corte - Distinção do tema em julgamento (ausência de informação ao consumidor do armazenamento de dados) com o precedente vinculante do STJ (Tema 710 - Resp 1.419.697), que trata do sistema de cadastro positivo (credit score), prática comercial considerada lícita - Violação do dever de informação - Ocorrência de dano moral «in re ipsa» - Indenização fixada em R$10.000,00, quantia que se mostra adequada e suficiente a reparar o dano, sem representar enriquecimento sem causa da vítima - Sentença modificada - RECURSO PROVIDO. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Responsabilidade civil. Dano moral. Recurso especial. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Ação de compensação de dano moral. Banco de dados. Compartilhamento de informações pessoais. Dever de informação. Violação. Dano moral in re ipsa. Verba fixada em R4 8.000,00. Julgamento: CPC/2015. Súmula 385/STJ. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 12.414/2011, art. 2º, I e II. Lei 12.414/2011, art. 3º, I. Lei 12.414/2011, art. 4º, III. Lei 12.414/2011, art. 5º, V. Lei 12.414/2011, art. 9º. Lei 12.414/2011, art. 5º, V. CDC, art. 43. Lei Complementar 166/2019. Mais detalhes

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STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Consumidor. «concentre scoring». Banco de dados restritivo de crédito. Dano moral. Repercussão geral rejeitada pelo plenário do STF no ARE 867.326-RG. Controvérsia de índole infraconstitucional. Ausência do necessário prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário com agravo. Consumidor. Repercussão geral não reconhecida. Tema 802. SERASA. Sistema de avaliação de crédito. Concentre Scoring (ou Credit Scoring ou Credscore). Processual civil. Responsabilidade civil. Dano moral. Ação de indenização por danos morais. Inclusão de nome em sistema de análise, avaliação e pontuação de risco de crédito, mantido por instituição de proteção ao crédito. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 1º, IV, 5º, XXXIII e 170, V. CDC, art. 43, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Lei 12.414/2011, art. 4º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. Mais detalhes

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TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer. Indenização. Cumulação. Sistema de pontuação de crédito. Crediscore. Mais detalhes

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TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Crediscore. Banco de dados. Cadastro de inadimplementes. Sistema de pontuação. CDC. Autorização. Obrigatoriedade. Comprovante de residência. Desnecessidade. Petição inicial. Emenda. CPC/1973, art. 284. Não caracterização. Pretensão. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Cancelamento de registro. Sistema de pontuação para concessão de crédito. Crediscore. Comprovante de residência. Juntada. Desnecessidade. Petição inicial que atende os requisitos dos CPC/1973, art. 282 e CPC/1973, art. 286. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Aplicação da norma do CDC, art. 6º, VIII. Mais detalhes

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