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Lei 12.414, de 09/06/2011, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São direitos do cadastrado:

I - obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;]

II - acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento;]

III - solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;]

IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

V - ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;]

VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O prazo para disponibilização das informações de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo será de 10 (dez) dias.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 09/07/2019).

§ 4º - O cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 4º. Vigência em 09/07/2019).

§ 5º - O cadastrado poderá realizar a solicitação de que trata o § 4º deste artigo a qualquer gestor de banco de dados, por meio telefônico, físico e eletrônico.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 5º. Vigência em 09/07/2019).

§ 6º - O gestor que receber a solicitação de que trata o § 4º deste artigo é obrigado a, no prazo de até 2 (dois) dias úteis:

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 6º. Vigência em 09/07/2019).

I - encerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado; e

II - transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem também atender, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado.

§ 7º - O gestor deve proceder automaticamente ao cancelamento de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente, por meio telefônico, físico ou eletrônico, a vontade de não ter aberto seu cadastro.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 7º. Vigência em 09/07/2019).

§ 8º - O cancelamento de cadastro implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, para os fins previstos nesta Lei, inclusive para a composição de nota ou pontuação de crédito de terceiros cadastrados, na forma do art. 7º-A desta Lei.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 8º. Vigência em 09/07/2019).

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